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quinta-feira, 10 de junho de 2021

Advogado de Defesa contra Bancos


A relação Banco X Cliente, no divã.


Dr. Mario Martinelli, conhecido como Advogado de Defesa , é especializado na luta contra abusos dos gigantes financeiros, tão desigual como Davi e Golias.

Consumidor (pessoas físicas e empresas) x Bancos.

Diferente do que aconteceu no relato bíblico, no mundo real,  as forças precisam ser equalizadas.

É onde entra em campo  o advogado especializado em direito bancário, para coibir abusos e defender execuções e cobranças predatórias!

Chame ajuda nas suas discussões bancárias, não seja intimidado pelo poder e tamanho do Banco , seu oponente.

Um dia vocês foram parceiros, mas de repente você se depara com um predador disposto a tudo para cobrar aqueles juros que não tem igual no mundo.

Não se abata, faça valer os seus direitos de consumidor!





quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ADVOGADO DE DEFESA DERRUBA ABUSO EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, por Mario Arcangelo Martinelli

DERRUBADO REAJUSTE ABUSIVO DE 15%  EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, por Mario Arcangelo Martinelli

Martinelli Advogados vence MONGERAL e  anula clausula abusiva de reajuste.

Famigerada clausula de reajuste anual de 15% acima da correção é declarada nula>


A maioria dos brasileiros que fazem apólices de seguros de vida ou aderem a apólices coletivas naõ se atenta adequadamente às clausulas impressas com aquelas letras miudas... e vão pagando, pagando, pagando...

O segurado  geralmente começa a pensar na segurança da família, em caso de sua morte,  depois dos trinta, quando vêm os filhos, quando compra sua casa própria


Depois de 20 ou 30 anos de recolhimentos, quando o segurado atinge 50, 60 anos, o valor dos prêmio mensais começam a subir exageradamente. justamente quando se aproxima - ou se efetiva - a aposentadoria, com a natural redução de renda.

Pois bem nessa época, as seguradoras passar a impor "taxas de risco", cada vez maiores, com a desculpa de que o segurado se aproxima da idade média dos brasileiros.

Então, de repente o custo do seguro dobra, triplica, quadruplica, até chegar num ponto em o segurado não pode mais pagar e é EXPELIDO da apólice,  deixando para trás um enorme pecúlio acumulado.

Esse pecúlio, mesmo se aplicado conservadoramente, daria uma excelente cobertura em caso de necessidade.

Mas os Tribunais tem a tendência de favorecer as seguradoras, julgando validos esses reajustes em grande parte das ações, para defender a "saúde" do mercado segurador...

Por essa razão, nossa vitoria tem um sabor especial!!!

Vejam a sentença contra a MONGERAL:

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lúcia Helena Bocchi Faibicher

Vistos.
JOSÉ, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual combinada com repetição de indébito contra MONGEREAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que 1998 aderiu a apólice de seguro de vida e acidentes pessoas, em grupo e vitalícia, junto a NOBRE CLUBE DO BRASIL, a qual, em dado momento foi transferida para Icatu Hartford Seguros S.A. E, depois, para a ré. A apólice vinha sendo corrigida pela ré, em seus valores de prêmio e cobertura, pelo IPCA e IGPM, até que, em abril de 2013,
foi aplicado, além do IGPM, reajuste de mais 15%, por agravamento etário, ao ter
completado 70 anos, com base na cláusula 8 da proposta inicial, que prevê a incidência de 15% a cada ano a partir dos 70 anos de idade do segurado. Disse ser tal cláusula abusiva, pois impede a permanência do autor no seguro, onerando demais o consumidor.

Requereu a antecipação da tutela para redução do prêmio, a declaração de nulidade da cláusula e a repetição do indébito.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 50).

Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 57/67. Defendeu a regularidade do reajuste e a validade da cláusula que o estipulou, ressaltando que com o aumento de idade do segurado, há um incremento dos riscos a serem acautelados.

Frisou que o autor tinha ciência das estipulações contratuais quando aderiu à apólice e requereu a produção de prova pericial atuarial.

Houve réplica (fls. 99/105).

A audiência designada para tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 121).

Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 127).

Veio aos autos o laudo de fls. 170/205, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 216/220 e 228).

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais (fls. 235/237 e 238/244).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O pedido inicial é procedente.

Tem-se entendido que, princípio, nada haveria de ilegal no reajuste do prêmio, previamente estipulado, para manutenção do equilíbrio contratual, de modo a não
se onerar uma das partes demasiadamente mais do que a outra, observados cálculos
atuariais.

Mas, na realidade dos autos, a perícia constatou ser o seguro contratado da modalidade nivelado, cujo prêmio "já carrega majorações de risco, em função das maiores
probabilidades de morte da idades avançadas, e ainda, por ter, por metodologia, a
possibilidade de inclusões de margens de carregamentos de segurança" (fls. 201.

Conclui o perito que, diante dessa situação, o reajuste anual de 15% a partir dos 70 anos de idade não se justifica, além de contrariar à resolução CNSP 117/2004 que, em seu artigo 34, parágrafo 1º, veda o recolhimento, a título de prêmio de seguro, de qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano" (fls. 202).

E encerra o experto:

"a) Por todo exposto neste laudo, a perícia entende não ser justificável a
correção do valor do prêmio do seguro que o requerente possui com a
requerida, objeto desta lide, prevista na letra h do item 10, das condições
gerais que regem esse seguro, pelas seguintes razões:

1- O prêmio que o segurado vem pagando é em valor de um prêmio apurado
pela metodologia do prêmio nivelado, e que por essa razão já contempla
majorações do risco, decorrentes das maiores probabilidades de morte do
segurado com a avanço de sua idade.

2- A legislação veda a cobrança de valores, a título de prêmios, que excedam o valor calculado pela sociedade seguradora destinado ao custeio
do plano.

Na nota técnica atuarial do plano à qual se insere o seguro do requerente, junto à requerida, não é contemplada a majoração dos prêmios de forma individual, por um índice fixo, a partir de uma certa idade, no caso em questão, a partir dos 70 anos de idade.

b) Entendemos que as migrações por que passou o plano do seguro ao qual
participa o requerente, inicialmente contratado junto à Nobre Clube do Brasil, transferido para a Icatu Hartford e depois para a requerida, pode ter provocado as distorções ocorridas em relação ao indexador de correções monetárias dos valores do seguro, conforme reconhece a requerida em correspondências enviadas ao requerente.

Dessa forma verificamos que as correções aplicadas até o momento, conforme comentado pelo requerente e também pela requerida em sua contestação, foram pela variação do IGPM/FGV, tanto nos prêmios como nos valores de capitais segurados, e são aceitáveis. Mas como já comentamos o indexador constante da nota técnica atual é o IPCA/IBGE." (fls. 203/204).

Assim, no caso em tela, não há justificativa para a majoração em razão da faixa etária, ainda que prevista em contrato. Ressalte-se ser ela por demais prejudicial ao consumidor, que com o tempo tem como praticamente impossibilitada a permanência na
apólice, sem motivo razoável, em franco desequilíbrio contratual.

Cabe, assim, o afastamento da cláusula, por não haver qualquer embasamento para o reajuste, diante da realidade se se tratar de prêmio nivelado.

E já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de
afastamento desse tipo de cláusula:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.550 - RS (2012/0256822-0), Relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO :
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS
SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM
MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.

1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados.
2. A cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com
a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar
60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedente.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Indevido o aumento, devida a restituição ao autor, de forma simples, por não se verificar má-fé. Para evitar perecimento de direito, ma vez que a atual situação pode  dificultar a permanência da parte como segurada, e já evidenciado seu direito, cabível a antecipação da tutela para fazer cessar os reajustes por faixa etária.

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido par o fim de declarar nula a cláusula oitava da apólice, quanto ao reajuste adicional de 15% ao ano e determinar a restituição, ao autor, da quantias por ele
pagas à ré a tal título, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Antecipo parcialmente a tutela, para o fim de determinar que desde logo exclua a ré dos próximos prêmios os reajustes etários aqui reconhecido como indevido, deixando de aplicar os próximos.

Em razão da revelia, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2016.

domingo, 10 de abril de 2016

A esquerda caviar

A esquerda só é esquerda enquanto na oposição, prometendo um mundo mais justo e clamando contra injustiças. Chegando ao poder, os então esquerdistas se embriagam nas benesses ditas capitalistas, e chafurdam na corrupção em busca dos privilégios pessoais que tanto criticavam....Buscam as roupas das grifes famosas, vinhos, whiskeys, charutos cubanos, triplex na praia, sítio na montanha, viagens, celebridade digna de BBBs, sem falar nas plásticas e dentaduras padrão globo....então o povo começa a desconfiar que foi traído , pelas promessas não cumpridas, incomoda-se com os "chifres" e com as mentiras e busca a forra...não se enganem...os judas serão apedrejados a seu tempo....depois....bem...ficará a lição dada por Cristo, de que o único caminho é o amor, a fraternidade, que não dependem dos Césares de plantão!

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

AÇÃO VENCEDORA CONTRA ITAPEVA FUNDO DE RECEBIVEIS

Os Bancos vendem sua carteira de recebíveis chamados "podres" , porque são créditos considerados perdidos já que os devedores foram cobrados pelo banco e suas agencias de cobrança,  sem sucesso.

Do outro lado, estão os chamados FUNDOS DE RECEBÍVEIS, que adquirem essas carteiras dos bancos, por um valor minimo e vão em busca dos devedores.

Essas "carteiras" geralmente se compõem de arquivos digitais, frequentemente incompletos e desatualizados.

Esses Fundos, então iniciam nova cobrança, já negativando o suposto devedor.

Suposto porque, muitas vezes, o credito foi pago, mas o banco não baixou corretamente, ou mesmo a divida está prescrita, não podendo mais ser cobrada.

Temos varias ações vencedoras contra êsses "Fundos".

Geralmente o Juiz concede rapidamente uma liminar para tirar a restrição dos órgãos de proteção ao crédito.

Depois, percorre-se as etapas de audiências, defesas, provas, etc.

Vejam a sentença de mais uma vencida, desta feita contra o FUNDO ITAPEVA.

A Sentença foi parcialmente procedente porque o pedido de indenização foi de R$ 10 mil, mas o Magistrado entendeu que R$ 5 mil, atenderia a indenização dos  danos morais.

A cobrança foi declarada totalmente indevida.


Processo:
0024705-05.2013.8.26.0003
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Local Físico:
03/09/2014 00:00 - Aguardando Publicação - ag. imp. 326
Distribuição:
Livre - 24/09/2013 às 11:42
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Marcos Blank Gonçalves
Valor da ação:
R$ 19.729,77
Partes do Processo
Reqte: Júlio Cesar Martins
Advogado: Mario Arcangelo Martinelli 
Reqdo: Itapeva II - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados
Advogada: Paula Rodrigues da Silva 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
03/09/2014Sentença Registrada
03/09/2014Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Resumida 
Processo 0024705-05.2013. Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido. Houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não mantinha vínculo contratual com a ré, e ainda assim,teve seu nome negativado pela mesma junto ao Serasa. Desta forma, patente o transtorno e desgosto decorrentes da indevida negativação. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua bancarrota. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 5.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento (oficie-se, após o trânsito em julgado); b) declarar a inexigibilidade do débito noticiado na inicial; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Ainda, a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Preparo recursal, R$ 297,99. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 32,70 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. Prazo comum. P.R.I.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

HSBC X CONSUMIDOR, GANHAMOS! Por Mario Arcangelo Martinelli

Em ação monitória, (preparatória de execução) movida pelo Banco HSBC, como Davi contra Golias, o gigante, tivemos ganho de causa.


Os bancos tem um lobby muito forte no governo e no congresso. 

Além disso, o Judiciário pensa que o Banco Central fiscaliza abusos praticados contra o consumidor.


Não, o Banco Central só fiscaliza o cumprimento de suas normas pelos bancos, e os protege sempre.


Não há nenhuma norma para limitar os juros, ou abusos de bancos contra o consumidor.


Então, em uma demanda, o consumidor tem as leis contra si, e um Judiciário desconfiado de que se você está brigando com o banco é sinal que você não é o tal de "bom pagador"...
Mario Arcangelo Martinelli





Então em nossa luta contra os bancos, na defesa do mais fraco, temos que buscar um ponto vulnerável na ação ou na documentação para podermos fazer prevalecer a Justiça.

Foi o que aconteceu neste caso recentíssimo, onde o Banco cometeu erros por displicência processual e falta de documentação.

Cobrou o quanto quis em operações de cheque especial e empréstimos. Ocasionalmente, por conta dos encargos, a conta ficava devedora, aí então os juros iam à estratosfera.

E sem consultar o cliente, foram, cobrando, cobrando, cobrando...

Provamos que o saldo devedor cobrado era puramente de juros e despesas debitadas.

Provamos que não havia anuência às taxas aplicadas.

Ganhamos ! E assim vamos nessa luta desigual, mas honrosa!

Vejam a sentença completa  abaixo :


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ATIBAIA 1ª VARA CÍVEL


SENTENÇA

Processo Físico nº: 0005577-92.2012.8.26.0048
Classe - Assunto Monitória - Contratos Bancários
Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Requerido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Cosme Porto

VISTOS

Proc. 925/12

Ação Monitória (Embargos)

Autor: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo

Requerida: xxxxxxxxxxxxxx

O autor ajuizou a presente ação monitória alegando que é credor da requerida em R$ 18.553,43, dívida gerada pelos créditos em conta corrente, concedidos conforme contratado.

Requereu a procedência da ação com a condenação da requerida no pagamento desse valor, sob pena de constituir-se de pleno direito em título executivo judicial.

A requerida foi citada e ofereceu embargos alegando, em resumo, que sobre o valor devido foram acrescentados tarifas e taxas
abusivas, bem como juros acima dos limites legais e, além disso, ao tentar identificar o valor devido, por falta de documentação, deixou de conhecer o valor correto do débito.

Fez ponderações sobre a relação de consumo e requereu a improcedência da ação, com o acolhimento dos embargos (fls.

O autor embargado defendeu a regularidade da cobrança e a legalidade na formação do valor devido.

Após outras manifestações o juízo afastou a alegação de que os embargos seriam intempestivos e deferiu a produção de perícia
contábil (fls. 138), inconclusiva pela ausência de documentos (fls. 165/167).

Com a manifestação do autor embargado os autos voltaram ao perito, que reiterou sua posição inicial, reafirmando a impossibilidade de verificar o valor do débito (fls. 180/183).

Encerrada a instrução as partes apresentaram suas manifestações.

Relatei.

DECIDO.

A presente ação foi ajuizada para se obter um mandado de pagamento, sob pena de constituir-se em mandado executivo
judicial, nos termos do art. 1.102c, do CPC.

Com o oferecimento dos embargos, diante do que dispõe o mesmo dispositivo, suspendeu-se a eficácia do mandado inicial, 
prosseguindo-se a ação de acordo com o procedimento ordinário.

A prova pericial contábil não foi produzida pela desídia do embargado, titular desse ônus e por essa razão o conflito deve ser
julgado com as provas constantes nos autos.

Não custa lembrar que a distribuição do ônus da prova ocorre nos termos do art. 333, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova de fato
constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.

Interessante observar que já na inicial o autor embargado apresenta tese inédita, no sentido de que deixaria de apresentar os extratos bancários em respeito ao sigilo fiscal (fls. 3).

Os extratos, bem como outros documentos, seriam e são indispensáveis para o bom exercício daquele ônus.

No curso do processo vieram alguns extratos, mas exatamente como afirmou a requerida embargante, os contratos que deram
origem à dívida não vieram aos autos, impossibilitando a conferência, pelo perito nomeado, do valor cobrado pelo credor.

No primeiro laudo o perito observou:

“Diante do exposto, necessário que as partes apresentem os Instrumentos (Contrato n.) que balizaram estes
cálculos, desde o início de movimentação da referida conta corrente, em maio 010, conforme verificado nos extratos. Há também, demonstrado nos extratos, débitos referentes a parcelas de empréstimos, que compuseram o saldo devedor da conta corrente” (fls. 167).

O autor embargado discordou do perito e não apresentou um único documento (fls. 171/172).

A conclusão do perito foi a mesma, inviabilizando a conferência do valor cobrado com o que foi contratado (fls. 183).

A instrução foi encerrada e o Banco renovou questão já decidida, contra a qual não foi interposto recurso, a respeito da tempestividade dos embargos, voltando a defender sua tese, no sentido de que os documentos juntados seriam suficientes para a apuração do saldo devedor (fls. 194/198).

Percebe-se que o credor quer legitimar a cobrança do seu crédito sob o argumento de que o devedor não contestou os valores e
acréscimos constantes nos extratos, por isso, implicitamente, teria
reconhecido o acerto do cálculo.

Sob esse argumento negou-se a apresentar o contrato solicitado pelo perito.

Diante desse quadro, a prova é insuficiente para o reconhecimento do valor cobrado e, portanto, a pretensão não será acolhida,
cabendo ao credor, pelas vias ordinárias, com os documentos pertinentes, demonstrar essa sua condição, permitindo a formação de título executivo.

Posto isto julgo improcedente a ação monitóriaacolhendo os embargos.

Condeno o autor embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, , corrigidos a partir dessa decisão.

P. R. I. C.
Atibaia, 23 de abril de 2014
Marcos Cosme Porto
Juiz de Direito
Atibaia, 23 de abril de 2014.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

LULA LEGALIZOU JUROS EXTORSIVOS

Na Lei  10931/04 aprovada no primeiro Governo Lula, em 2 de agosto de 2004, foi inserida autorização para os bancos cobrarem JUROS SOBRE JUROS, A CHAMADA CAPITALIZAÇÃO , tudo feito debaixo do pano, pois a Lei, disfarçadamente,  regula outros temas, vejam :

Dispõe sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário,
Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-
Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no
4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728,
de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e dá outras providências.

E lá no meio :

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua  capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Então, favorecendo os bancos tornando legal essa perniciosa capitalização  – juros sobre juros diariamente lançados -  enfiaram uma faca no coração do consumidor brasileiro, que paga, paga, paga, e no final o bem financiado não vale nem 20% do que foi pago!

Precisamos acabar com esse abuso legalizado por essa lei hipócrita, eis que nem foi amplamente divulgada pela imprensa.


É o Governo Lula, e sua “base” (Sergio Cabral e outros)  na  versão amiga das elites : Bancos, Construtoras e grandes “empresários” como Eike Batista, Cachoeira e o grupo Friboi (JBS).

Tudo é feito às escondidas, com financiamentos do BNDES que, na verdade são recursos do contribuinte e do trabalhador (FAT).

VAMOS ACABAR COM ESSES ABUSOS ! REVOGANDO O ART.28 DESSA LEI E IMPEDINDO O BNDES DE FINANCIAR ESSES GRUPOS “AMIGOS” EM EMPREENDIMENTOS QUE SÓ ÊLES ( e claro os “amigos”) GANHAM.
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