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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

CELERIDADE SEM QUALIDADE ?

É claramente perceptível que as pressões para “limpar a pauta” têm surtido efeito, ao menos em São Paulo.

Os processos estão mais céleres, sem dúvida.

Mas....o que se percebe, pela ocorrência de vários casos práticos, é que os ilustres magistrados, alguns pelo menos,  estão literalmente folheando o processo, sem realmente lê-lo.

Nada melhor que alguns exemplos recentes que aconteceram em nosso escritório:

1. Em uma revisional, o ilustre Magistrado emitiu rapidamente sentença, baseado no art.285-A do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido.

Como se sabe, essa faculdade de emitir sentença sem abrir o contraditório, é uma medida de desafogo para resolver logo ações repetitivas, desde que IDENTICAS.

Entretanto, no caso em questão, a única semelhança era na modalidade de prestação jurisdicional pleiteada .... “REVISIONAL DE CONTRATO”.

O restante é totalmente diferente. Em apelação foram apresentadas SEIS diferenças fundamentais, a começar pelo tipo do contrato!

 
2. Em outra Revisional o MM. Juiz gastou uma pagina inteira para determinar a apresentação de uma série de documentos comprobatórios de que o Autor faria jus ao beneficio da justiça gratuita discorrendo, inclusive, sobre a carência de recursos que aflige o Poder Judiciário.

Ocorre que o autor NÃO REQUEREU o beneficio!!!!


3. Em uma indenizatória por perdas e danos, o Autor requereu o beneficio da justiça gratuita em ação contra instituição financeira, face à situação de aposentado percebendo menos de R$ 1.000,00 por mês.

Ocorre que embora nessa situação de carência, o Autor tinha sido diretor de empresa que veio a falir e teve seus bens bloqueados.

Juntou cópias das declarações do imposto de renda e cópia de acórdão onde ficou comprovada a indisponibilidade até dos rendimentos de uma caderneta de poupança.

O MM. Juiz indeferiu a justiça gratuita por presumir que o autor teria condições de arcar com as custas.

Ora, a presunção é sempre de que o requerente da justiça gratuita, seja realmente dela carecedor.

Agravada a decisão, os ilustres desembargadores acompanharam a decisão singular porque o autor não comprovou a indisponibilidade dos bens.

Ora, ambas as instancias erraram. Patrimônio não é renda. E patrimônio indisponível representa apenas mais ônus para seu titular.

O R. relator, baseou seu parecer na ausência de comprovação de indisponibilidade,  quando nos, autos, havia Acórdão do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, atestando isso.

Porque isso? Carência de recursos financeiros? Leitura desatenta do processo? Ambas as hipóteses?

4. Em uma Revisional, a MM. Juíza,  determinou o pagamento das custas, para dar prosseguimento ao processo. 

As custas estavam pagas e os comprovantes anexados à inicial.



Estes casos são apenas exemplos que causam estranheza pela sua coincidência.

Todos ocorreram, em São Paulo,  nos últimos 90 dias.

Esse erros, como é sabido, provocam mais papéis, recursos, sobrecarga da 2ª instância, do Superior Tribunal de Justiça e até.....do Supremo Tribunal Federal!

O que está acontecendo caro Desembargador Antonio Carlos Viana, ilustre presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo?


Fica a pergunta.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI


Obs.: Se os colegas tiverem conhecimento de outros casos recentes que denotam esse tipo de desatenção no Judiciário, informem este blog, para que possamos fazer um alerta público.

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