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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Busca e apreensão de veiculo - Pagamento integral da divida.

Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas.

Por Mario Arcangelo Martinelli




São constantes as consultas sobre a questão de como evitar a retomada do veiculo que está com prestações vencidas.

Muitos Clientes pretendem pagar parcialmente o debito vencido, ou fugir dos elevados custos cobrados pelo atraso.

Embora ainda haja interpretações favoráveis ao consumidor, os bancos vêm ganhando esse tipo de litigio conseguindo reter o bem apreendido.

Eu diria que é a vitória de Pirro, aquela que não leva a nada.

De fato, os bancos estão com os pátios - alugados a alto custo fixo e operacional - lotados.

Os veiculos deterioram-se pela ação do tempo e de "depenadores", enquanto não ocorre o leilão, por questões judiciais ou administrativas.

Depois, o resultado liquido ainda serve para pagar as custas judiciais....

Sobra muito pouco e cada vez mais aumentam os custos...

Boa parte da frota nacional de veiculos está nos patios dos bancos...

Mas o consumidor....este fica com o maior prejuizo.

Perde o carro, a entrada, as prestações pagas, o crédito e ainda pode ganhar uma execução pelo saldo devedor, que geralmente acontece após o leilão.

E depois ...vai ter que se espremer no transporte publico abarrotado e ineficiente.

Como solucionar êsse cenário de horrores ?

Está na mão de nossos politicos...

Ao invés de queimar a arrecadação dos impostos pesadíssimos em buracos negros da corrupção, administração ineficiente e obras desnecessárias, como estadios de futebol, que se melhore os meios de transporte, além, é claro dos demais serviços essenciais.

Que se reduza realmente os juros, combatendo o CARTEL BANCÁRIO, do qual, vergonhosamente fazem parte os bancos do Governo (que são do povo).

Que se reduza - de verdade - os impostos de veiculos populares abrindo a importação para estimular a concorrência - único fator que os empresários entendem.

De verdade. Nos Estados Unidos, por exemplo, compra-se um carro de luxo - sistema leasing - por cerca de mil reais por mês.

Lá é o país da livre concorrência, inclusive entre bancos e vendedores de veiculos.

Vamos em frente, escolha bem seus governantes, em todos os níveis.

Mas vejam sobre a questão específica da Busca e Apreensão :


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

REsp 1287402

Fonte AASP

Mario Arcangelo Martinelli

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