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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Um belo dia você digita seu nome no Google e aparecem referencias desabonadoras ou sobre sua vida íntima, não postadas por você.

Hoje em dia essa ocorrência está se tornando comum.




Mas existe um caminho rápido e eficiente para a retirada das noticias e ainda receber indenização pelos danos morais causados.

As pessoas prejudicadas podem buscar socorro junto aos Juizados Especiais Civeis, sem custo e, até, sem a assistência de advogado.

No caso abaixo houve violação de segredo de justiça, o que motivou a Ação contra um grande site de pesquisas jurídicas.

Esperamos que a Justiça iniba, cada vez mais, essas ocorrências.

Mario Arcangelo Martinelli




MARIO ARCANGELO MARTINELLI
ADVOGADO

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.



MARIA JOSÉ, brasileira, solteira, por seu advogado (DOC. 1) , vêm respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARCIAL,

em face de


EMPRESA DE INTERNET LTA, também conhecida pelo nome fantasia de ,
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

A Rqda. mantém na mídia eletrônica da “Internet”, portal de noticias especializado na divulgação fatos, sentenças, acórdãos e outros temas relacionadas à área Jurídica.

Dada a característica de suas publicações, o portal é acessado sempre que se pesquise nomes de pessoas na mídia eletrônica, gerando pois grande número de acessos.

Conforme consta no próprio portal, a Rqda. tem 10,3 milhões de seguidores.
Ocorre que a Rqte. moveu ação perante a Vara da Familia e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, sob o nº, para haver reconhecida e, a seguir, dissolvida união estável, com terceira parte.

Tal procedimento tramita sob o manto do SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme dispõe o art. 155, do Código de Processo Civil.

Não obstante isso, a Rqda. divulgou SENTENÇA prolatada nos referidos autos, com identificação completa da Requerente, como se constata nas cópias em anexo extraídas de paginas do referido portal, abrindo para seus milhões de seguidores e pesquisadores dessa mídia, as entranhas das discussões relatadas no processo, inclusive depoimento de testemunhas com detalhes fáticos extremamente íntimos e constrangedores.

O endereço eletrônico em que a Rqda. comete esse inconseqüente, abusivo e danoso ATO ILÍCITO é :

http://www.

Ocorre que, ilustre Magistrado, essa divulgação indevida está causando profundo abalo à imagem pública da Rqte, repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, justamente em um momento – ao encerrar a união estável – em que mais necessita recomeçar vida nova.

A angustia de ver as entranhas de seus assuntos privados e familiares escancaradas ao mundo da maneira mais impiedosa, indelével que é o registro na WEB, a servir das mais comezinhas detratações de pessoas de todos os lados, está consumindo a saúde física e moral da Rqte.

É evidente que as informações divulgadas, ainda que verdadeiras, não são de interesse público, relacionando-se, sim, à vida privada da autora e sob a proteção legal do SEGREDO DE JUSTIÇA, a proteger as delicadas relações familiares expostas que aconteceram em momentos de grande desgaste emocional de todas as pessoas envolvidas.

Questões de família, somente à família interessam e a esse estrito circulo devem se restringir.

São esses os fatos que a trazem perante a JUSTIÇA para a proteção de seus direitos inalienáveis e constitucionais.

DO DIREITO

Ao lado do maior bem e direito, que é a vida, encontram-se garantidos na Constituição Federal, o direito à propriedade, à resposta proporcional ao agravo e de indenização em caso de ofensa à imagem, conforme disposição do art. 5o, V e X.

Preceitua ainda, o Código Civil:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Ora, o SEGREDO DE JUSTIÇA no processo divulgado pela Rqda. é não apenas um DIREITO DA AUTORA, mas é uma imposição que decorre da Lei Federal.

Violados o direito e a imposição legal, cometido está o ATO ILÍCITO.


A ilicitude, por si só, clama por reparação!


Os doutrinadores, corroborados por farta jurisprudência dizem:

“Patenteados os pressupostos para a responsabilidade civil do réu, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar. Suficiente a prova de existência do ato ilícito, pois o dano moral existe IN RE IPSA”

(Dra. Mariana Pazianotto Deperon, Mestra em Dir. Civil PUC-SP, Mestra em Direito Privado Frances e Europeu, Sorbonne , em Resp. Civil pela Ruptura Ilegítima das Tratativas, pag 214)

Diz o Eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO (*):

“A Prova do dano moral. Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestigio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral....”

(*)DD. Presidente do TJRJ em 2005/2006, Dir.Geral da Escola de Magistratura do RJ, em 2001/2004, Professor de Resp.Civil há mais de 30 anos. Na sua obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PG.90, 9ª Ed)

Na mesma obra, o respeitado doutrinador, menciona vários julgados nesse sentido, sendo de se ressaltar o proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha :

“Responsabilidade Civil – Prova do dano moral. (STJ, REsp 23.575-DF – 4ª T, RSTJ 98/270)

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). “Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.”


No caso sub judice, além do mais, a AGRESSÃO ILICITA À IMAGEM DA AUTORA, causa danos morais imediatos e patentes.


Consigna o inesquecível mestre Nelson Hungria:

“Notadamente no seu aspecto objetivo ou externo (isto é, como condição do indivíduo que faz jus à consideração do círculo social em que vive), a honra é um bem precioso, pois a ela está necessariamente condicionada a tranqüila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade.”

DO PEDIDO

1. DA TUTELA PARCIAL ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Os fatos demonstram a relevância da demanda, decorrente da necessidade da autora em fazer cessar a divulgação das informações protegidas por SEGREDO DE JUSTIÇA e impedir A CONTINUIDADE AOS DANOS CAUSADOS À SUA IMAGEM.

De outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a propagação das notícias JÁ ESTÁ COMPROMETENDO A VIDA PROFISSIONAL DA AUTORA que não consegue se recolocar adequadamente no mercado de trabalho apesar de um excelente histórico anterior ao rompimento da união estável , em sua profissão.
Portanto, é claro e evidente o fumus boni júris e nem há o que se falar em irreversibilidade da medida,por descabida.

Assim, é de URGÊNCIA seja determinado à Rqda. a obrigação de retirar de seu site toda e qualquer menção à A., sob pena do pagamento de multa diária mínima de R$ 2.000,00.


2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Os danos morais são por demais elevados dada a penetração universal causada pela Rqda. à intimidade familiar e emocional da Autora, a deixar seqüelas indeléveis em sua imagem que restarão causando efeito por muito tempo, quiçá por dezenas de anos.

Por tanto, requer seja a Requerida condenada a pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, parcela que se revela ínfima dada a extensão dos danos morais causados e também face ao poder econômico de um portal que como, se auto qualifica, detém milhões de seguidores.


Posto isto, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, via postal, e nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00.

Termos em que, por ser Justo e perfeito,

Pede deferimento.

São Paulo, 07 agosto de 2012.


MARIO ARCANGELO MARTINELLI
OAB/SP 27.588


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