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quarta-feira, 3 de abril de 2013

O BRASIL PRECISA DE EMPRESAS PARA CRESCER, por Dr. Mario Arcangelo Martinelli


 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL

A exclusão do REFIS é , via de regra, uma violência contra o contribuinte empresario - na maior das vezes de pequeno ou médio porte -   impedindo a recuperação da empresa e provocando quebras e desemprego.

Nossa luta é na defesa desse direito e na preservação da paz social.                             

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

EXMO SR DR JUIZ  FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS / SÃO PAULO










empresa x (doc.1), com sede na rua , Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº   por seu advogado (doc. 2), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, artigo 1º da Lei nº 1.533/51 e demais dispositivos legais atinentes à espécie, impetrar o presente.


                MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de MEDIDAS LIMINARES,

Em face do Ilustríssimo Sr. Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em GUARULHOS, pelas razões de fato e de direito adiante consignadas.

PRELIMINARMENTE,
A Impetrante, micro-empresa familiar, foi excluída do PROGRAMA REFIS, como se verá adiante, sem qualquer aviso, informação ou notificação da DD. Autoridade Coatora.

À vista e em função de tal fato, foram impetrados Mandado de Segurança e Habeas Data perante o DD. Sr. Delegado da Receita Federal em Guarulhos, com o objetivo de identificar oficialmente as causas de exclusão do programa de refinanciamento e, conseqüentemente,  reverter a medida.

As ações tramitaram perante a Egrégia 5ª Vara Federal de Guarulhos, consolidadas sob o nº 0008831-71.2012.403.6119 tendo a Exma. Sra. Dra. Juiza BARBARA DE LIMA ISEPPI, oficiado ao DD. Delegado da Receita Federal da Comarca, para a confirmação da inclusão e posterior exclusão no Parcelamento regido pela Lei nº 11.941.

A esse oficio, respondeu o Sr. Delegado, confirmando a inclusão e posterior exclusão da Impetrante, conforme posições extraídas do sitio da RFB. (docs. 3, 4 e 5)

Foi sòmente a partir da publicação desse ato processual que a Impetrante tomou conhecimento oficial de sua exclusão do referido Parcelamento e do seu embasamento.

Prosseguindo o feito, foi prolatada R. Sentença (doc.6) , reconhecendo carência de ação em face do DD. Delegado da Receita Federal de Guarulhos, de vez que foi reconhecida como a Autoridade Coatora, o DD. Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Guarulhos.

Cumprido esse aclaramento preliminar, passa a Impetrante ao OBJETO e demais termos do presente MANDADO.

OBJETO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de EXCLUSÃO da impetrante no PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, com  o escopo de REINCLUSÃO NO PROGRAMA, bem como expedição de CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, liberação de valores bloqueados e  
autorização para prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos de todas as modalidades incluídas no programa.

DOS FATOS

Em data de 9/11/2009, a impetrante teve DEFERIDO seu requerimento de ingresso no PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS estabelecido pela Lei. 11.941, de 17/5/2009,  tendo sido confirmado o seu ingresso, conforme  fica claro pelo Termo de Acompanhamento de Pedidos em anexo (doc. 7)  emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Por ocasião da formalização de ingresso no REFIS, a impetrante atendeu a todas as normas estabelecidas pelo dispositivo legal que instituiu o referido programa.

Prestou todas as informações pertinentes sobre créditos a compensar, requereu a desistência nos processos administrativos e judiciais e pagou as prestações devidas (docs. 8 e 9).

 A impetrante vinha honrando com os pagamentos, rigorosamente em dia, quando, em data de 30 de abril de 2012, ao acessar o sitio eletrônico da Receita Federal que disponibiliza o formulário para pagamento da prestação mensal, foi surpreendida pela impossibilidade de fazê-lo.

Iniciou, então a impetrante, uma peregrinação aos órgãos fazendários, tentando identificar a razão de tal impossibilidade, de vez que, ainda no dia 12 do referido mês tinha obtido junto ao sitio eletrônico da SRF a CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, indicando a vigência de sua adesão ao mencionado programa. (doc.10   )

Assim é que, finalmente em 23/5/2012, foi informada pelo sitio eletrônico do  CAC – Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal,  que “não há opção pelas modalidades da Lei nº 11.941...” (doc. 11  ).

Ou seja, MM. Juiz, a Impetrante foi sumariamente excluída do REFIS, sem haver sido notificada, cientificada ou, de qualquer modo, comunicada da referida exclusão, nem lhe foi oportunizado o direito constitucional de ampla defesa.

A razão da exclusão do programa em comento se prende, segundo informações fornecidas pela DRF DE GUARULHOS, acostadas aos autos, à circunstância de não haver a impetrante promovido  CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE TODAS AS MODALIDADES INCLUIDAS NO PROGRAMA, conforme regra insculpida na Portaria PGFN/RFB nº 06/09.

Ocorre, sábio Magistrado, que a Impetrante, empresa familiar, sem estrutura de gestão fiscal própria,
deixou de cumprir a referida exigência por acreditar que essa fase ocorreria de forma automática, eis que já havia declarado anteriormente que procederia a inclusão da totalidade de seus débitos no parcelamento.


DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO


A exclusão da Impetrante do programa, por não ter consolidado os débitos, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, emanados da Constituição Federal e da legislação infra Constitucional, que devem basear todos os atos da gestão pública.

Em sentença prolatada em caso idêntico, o Exmo. Juiz Federal HAMILTON DE SÁ DANTAS, titular da 21ª Vara Federal de Brasilia (TRF-1ª), em decisão basilar, definiu:

Ao menos neste exame preambular das alegações elaboradas pela impetrante, para fins de apreciação do pedido de liminar, creio que lhe assiste razão.

Com efeito, compulsando a documentação acostada à petição inicial, verifico que a iminente exclusão se dará por descumprimento de requisito formal previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009, o que, a meu ver, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esses princípios são basilares do Direito Administrativo, regendo, como não poderia deixar de ser, o atuar da Administração Pública. Além de serem princípios implícitos do ordenamento constitucional, encontram-se, igualmente, expressos na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 2º).

Em voto proferido no julgamento do Agravo Interno nº 722.067.5, a Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Drª VERA ANGRISANI, definiu, com rara precisão, os princípios aqui invocados. Confira-se:

O princípio da razoabilidade aplicado ao Direito Administrativo nada mais é do que uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário-Ademais, referido princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.

A finalidade da instituição do parcelamento é o recebimento de débitos tributários com a Fazenda Pública, e, de outro lado, constitui interesse das empresas quitarem suas dívidas, ainda que na modalidade de parcelamento, para que gozem de plena regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos.

A exclusão da empresa do Programa de Parcelamento de Débitos Federais não se mostra razoável, porquanto a exigência imediata dos débitos, de expressiva monta, pode inclusive inviabilizar as suas atividades e, conseqüentemente, levar o impetrante à nefasta e indesejável quebra – caso em que dificilmente o Fisco receberá seus créditos.

Ademais, a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009 estabelece que o contribuinte que não efetuar a consolidação terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, o que causará prejuízo irreparável a demandante.

Quanto a este ponto, cabe salientar que a livre iniciativa constitui fundamento da República (art. 1º, IV, CF/1988) e deve ser prestigiada pelo Poder Público, que, em princípio, não pode levar a busca dos pagamentos de débitos tributários às últimas conseqüências, com a real possibilidade de levar empresas privadas à bancarrota.

Reputo oportuna, ainda, a transcrição parcial do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região REYNALDO SOARES DA FONSECA, no julgamento da Apelação Cível nº 200534000077704/DF, que adoto como parte da presente motivação, tendo em vista a similitude com o caso ora em exame:

Conforme lição do insigne Ministro Hamilton Carvalhido, da Superior Corte de Justiça Nacional, ” (…) No Estado Democrático de Direito os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo.” (Resp nº 766909/RS, DJU de 14.12.2006)

Nesse diapasão, entendo que a inadimplência correspondente ao valor aproximado de R$ 1,00 a cada mês, totalizando, ao final de dois anos, o montante de R$ 51,05 (cinquenta e um reais e cinco centavos), o qual se revela muito pequeno em relação ao total recolhido, não justifica, data venia, a exclusão da empresa do parcelamento, sendo o ato praticado, na verdade, desproporcional à falta cometida.

Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo da norma é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não almejando prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de solver parte diminuta do débito parcelado.
A propósito confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado,in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PORTARIA CG/REFIS Nº 67/2001. INADIMPLÊNCIA. PRECEITO DA RAZOABILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA
.
1. A Portaria nº 69, de 3 de dezembro de 2001, e o procedimento administrativo que lhe serve de base não ofendem os princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, no âmbito da Administração.

2. A Lei 9.784/99, de caráter genérico, aplica-se apenas subsidiariamente às hipóteses em que a lei prevê procedimento próprio, tal como ocorre na sistemática adotada pelo REFIS.

3. Inexiste, pois, irregularidades no procedimento de exclusão, realizado mediante a Portaria nº 69/01, uma vez que a Resolução CG/REFIS nº 09/2001 (com a redação da Resolução nº 20/2001) não prevê a intimação pessoal da empresa, tampouco exige que a publicação do ato no Diário Oficial contenha a listagem dos excluídos, bastando, para tal fim, a indicação da listagem no site oficial da Receita Federal (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 09/2001). Precedentes desta Casa e do STJ.

4. No que toca ao mérito da medida administrativa de exclusão, a Lei nº 9.964/2000, reguladora do REFIS, em seu artigo 5º, inciso II, explicitamente prevê a hipótese de inadimplência por três meses consecutivos. Entrementes, o escopo dessa norma é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não objetivando prejudicar aquele que, por equívoco e falta de informação adequada, deixou de prestar a tempo prestações referentes ao início do parcelamento. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade a exclusão fundada erro e omissão relativos a parte diminuta do parcelamento, quando este vem sendo corretamente adimplido desde a época da adesão.
(TRF/4ª Região – AMS nº 2002.71.07.013963-6/RS,  Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, Primeira Turma, DJU de 2.8.2006)

Aliás, no precedente supra, o colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª. Região, tendo o Relator, Min. Herman Benjamin, reafirmado que outra interpretação “ofenderia frontalmente o princípio da razoabilidade, que deve pautar o exercício da atividade administrativa, além de presumir a má-fé, quando se sabe que esta deve ser comprovada inequivocamente. Em suma, três meses de inadimplência não podem vir prejudicar um parcelamento cumprido por mais de cinco anos, sobretudo por falta de comprovação de dolo na omissão inicial de pagamento” (RESp 938.777-RS, DJe de 17/03/2009).

No mesmo diapasão:

“REFIS. EXCLUSÃO DE EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA LEI E DO PROGRAMA. LEI Nº 9.964/2000.
Não há falar em inadimplência, nos moldes do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, de empresa que recolheu a menor as prestações do parcelamento, mas que tão logo cientificada da irregularidade efetuou o pagamento das diferenças apuradas, não acarretando qualquer dano ao erário. A exclusão do REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa que é regularidade dos débitos fiscais.”

(TRF/4ª Região – AC nº 2006.71.07.005249-4/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. de 3.9.2008).

“EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLEMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA LEI E DO PROGRAMA

- Se a Lei nº 9.964/2000 foi editada com o objetivo de se alcançar a regularidade dos débitos fiscais, efetivando a arrecadação dos valores devidos, não é razoável que, em casos excepcionais como o presente, seja excluído do programa o contribuinte que, apesar de ter sido inadimplente, pagou em atraso seus débitos, saldando a dívida. Ou seja, não havendo prejuízo ao Fisco, em face dos pagamentos procedidos, é desproporcional a exclusão incontinenti do contribuinte. Sobretudo estando o contribuinte também em dia com os pagamentos dos tributos não inclusos no programa, tal como se lê das Certidões Negativas de Débito juntadas aos autos.” (AC 2002.71.00.018733-2-RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU/II de 05/05/2004).

Pelo exposto, pedindo a máxima vênia ao eminente Relator, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença apelada, declarar a nulidade da Portaria CG/REFIS nº 554/2004 em relação à Autora e, em conseqüência, determinar a manutenção da Promovente no REFIS. Ficam invertidos os ônus da sucumbência ( reembolso das custas antecipadas e verba honorária de R$ 500,00 – CPC, art. 20, § 4º)
É como voto.

Merecem destaque, também, os precedentes invocados pela impetrante em sua inicial que bem demonstram a presença do fumus boni iuris no caso sob apreciação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DO PARCELAMENTO NÃO EFETIVADA EM PRAZO IMPOSTO EM NORMA INFRALEGAL. REQUISITO MERAMENTE FORMAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I- Nos termos da Lei nº 11.941/2009, poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições da norma em referência, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. II- No caso em exame, verifica-se que a empresa agravante aderiu ao parcelamento, na espécie, não tendo, tão somente, confirmado sua opção dentro do prazo estabelecido na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010, pelo que restou excluída do parcelamento em referência.

III- Em sendo assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de admitir-se relativizar eventual descumprimento de requisito meramente formal, para fins de adesão a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por meros atos infralegais, como no presente caso, verifica-se a possibilidade de reingresso da empresa agravante no programa de parcelamento fiscal, prestigiando-se, na espécie, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV- Agravo de instrumento provido (TRF1, AG 0078202-74.2010.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE).

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE ÀQUELA LEI. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.

1. É legítima a intenção do contribuinte de pagar, pois, ainda no prazo para pagamento e para adesão, pois prorrogada, tentava obter autorização judicial para realizar a quitação dos débitos. Não restam dúvidas de que há expressa e inequívoca intenção de quitar o débito por completo.

2. A Lei 11.941/09 é extremamente benéfica com os devedores, não impondo maiores restrições para a adesão, numa clara intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes e com o intuito de ampliar a arrecadação tributária federal, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes que resolvessem aderir ao programa.

3. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos jurídicos, é importante alcançar-se, guiando-se sempre por diretrizes princípiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, posto que a regra, vista isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou.

4. Impedir o pagamento da dívida desvela-se irrazoável e ineficaz, acarretando considerável prejuízo ao impetrante, e, em contrapartida, não advirá qualquer benefício ao Fisco, cujos créditos, como é cediço, serão satisfeitos de maneira mais dispendiosa e difícil.

5. O impedimento da quitação da dívida à vista pelo impetrante viria em contramão a uma perspectiva sistemática da disciplina legislativa do Programa (TRF4, APELREEX nº 5001360-24.2010.404.7003/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK).

Observo, por outro lado, que o recebimento das importâncias consignadas nos documentos juntados às fls. 41/174 constitui atitude incompatível com o indeferimento da consolidação dos débitos tributários declarados pela autora no parcelamento regulamentado pela multicitada Lei n.º 11.941/2009. Ora, se o órgão fazendário, embora reconhecendo o fato de não ter a demandante logrado êxito consolidar os débitos no REFIS IV, recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento pela postulante.

Merece acolhimento, outrossim, o pedido de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa CPD-EM.

De fato, Consoante se depreende da interpretação conjunta dos arts. 151, inciso VI (acrescido pela Lei Complementar n.º 104, de 10 de janeiro de 2001), 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o parcelamento, constituindo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autoriza a emissão, em favor do contribuinte, de certidão com os mesmos efeitos da comprobatória da quitação de determinado tributo.

Eis o teor dos dispositivos legais supracitados:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI – o parcelamento.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado,

DEFIRO o provimento LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que procedam, para todos os efeitos, à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, desde que inexistentes quaisquer outros débitos que não o mencionado nesta ação.

Determino, ainda, as autoridades aqui indicadas como coatoras que se abstenham de excluir a impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, em razão da não consolidação dos débitos no prazo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009, até nova determinação deste Poder Judiciário Federal.

Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, para imediato cumprimento e para que, querendo, prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional no Distrito Federal, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.

(MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO Nº: 58248-90.2011.4.01.3400 (publicado em 17/11/2011)




Ainda no mesmo sentido, a Impetrante invoca, igualmente, o seguinte precedente:

2012.03.00.001974-4/SP
RELATOR:  Juiz Federal Convocado David Diniz
AGRAVANTE: VALECRED SOLUCOES FINACEIRAS S/A
AGRAVADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

“DECISÃO
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por VALCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 115/117).

Sustenta a agravante, em síntese, que a Receita Federal e Procuradoria Regional da Fazenda Nacional ao editarem a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2011, que terminou a rescisão do parcelamento também no caso da perda do prazo para consolidação, extrapolaram a vontade expressa pelo legislador ordinário na Lei nº 11.941/2011, a ferir o princípio da legalidade estrita.

Ofendeu-se, também, o princípio da isonomia entre contribuintes (artigo 150, II, Constituição Federal), uma vez que aqueles órgãos fiscais, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5 de 2011, decidiram prorrogar o prazo para consolidação de débitos apenas para as pessoas físicas que aderiram ao parcelamento da referida lei e não deu o mesmo tratamento às pessoas jurídicas. Aduz-se, também, que a exclusão da recorrente do programa de parcelamento de débito é desproporcional. Argui-se, ainda, que tem direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo, ante a clareza da decisão agravada.
Nesta fase de cognição sumária da matéria posta, verifico a presença dos requisitos hábeis a fundamentar a concessão da providência pleiteada. Segundo consta dos autos, a agravante foi excluída do Programa de Parcelamento de Débito instituído pela Lei nº 11.941/2011, porque não cumpriu o prazo e a forma exigida pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2011 para a indicação dos débitos que iria incluir, providência exigida para a consolidação do parcelamento. No entanto, conforme informou a agravante, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, reabriu-se o prazo para que as pessoas físicas cumprissem referida obrigação, sem que fosse dado o mesmo tratamento às pessoas jurídicas. Confira-se:

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011
DOU de 28.6.2011

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. (Retificado no DOU de 29 de junho de 2011, Seção 1, pág. 17)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas. (Retificado no DOU de 29 de junho de 2011, Seção 1, pág. 17)

Art. 3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desse modo, num juízo preliminar, entende-se que houve ofensa ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(…)
De outro lado, não há notícia de que a recorrente não viesse cumprindo com as obrigações financeiras para com o referido programa, o que em um primeiro momento demonstra que não haveria prejuízo de ordem material para a Receita Federal com a concessão da medida.

Acrescente-se que em precedente de outro tribunal, considerou-se que o descumprimento de requisitos meramente formais, impostos por atos infralegais, poderiam ser relativizados a fim de reintegrar o contribuinte ao programa de parcelamento em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DO PARCELAMENTO NÃO EFETIVADA EM PRAZO IMPOSTO EM NORMA INFRALEGAL. REQUISITO MERAMENTE FORMAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I- Nos termos da Lei nº 11.941/2009, poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições da norma em referência, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. II- No caso em exame, verifica-se que a empresa agravante aderiu ao parcelamento, na espécie, não tendo, tão somente, confirmado sua opção dentro do prazo estabelecido na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010, pelo que restou excluída do parcelamento em referência. III- Em sendo assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de admitir-se relativizar eventual descumprimento de requisito meramente formal, para fins de adesão a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por meros atos infralegais, como no presente caso, verifica-se a possibilidade de reingresso da empresa agravante no programa de parcelamento fiscal, prestigiando-se, na espécie, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Agravo de instrumento provido.(AG , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/05/2011 PAGINA:615.)

Por fim, ressalte-se que com a reintegração da recorrente ao programa de parcelamento, conseqüentemente, ela faria jus à expedição de certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos débitos indicados a serem consolidados. No entanto, somente seria viável a este tribunal analisar a viabilidade da medida diante de uma situação concreta de negativa da Receita Federal em fornecer o documento, o que, no caso, não ocorreu.

Diante do exposto, concedo, parcialmente, a liminar pleiteada, a fim de que a agravante seja reintegrada ao programa de parcelamento de débito fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2011 até que seja proferida decisão definitiva.

Intime-se o agravado, nos termos e para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 01 de março de 2012.
David Diniz
Juiz Federal Convocado”


Lembramos, aqui, opinião do mestre Hely Lopes Meirelles, em caso similar:

"GARANTIA DE DEFESA

O principio da garantida de defesa, entre nós, decorre de mandamento constitucional do devido processo legal (const. Rep. Art. 153 §§ 15 e 16) que teve origem no due process of law do direito Anglo Norte Americano."

Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, com a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.

Daí a justa observação de Gorgilho de que: "El principio constitucional de la defensa em juicio, en el debito processo, es por supuesto aplicable en el procedimiento administrativo, y con criterio amplio, no restritivo." o que coincide com esta advertência de Frederico Marques; "Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais, imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do due process of law. Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que será lícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, se, o devido processo legal." E remata o mesmo jurista: "Isto posto, evidente se torna que a Administração Publica, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administradores gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa."

O próprio direito administrativo, embora suas decisões não sejam definitivas, face o direito dos interessados em submetê-la ao crivo do judiciário, não pode debandar de uma rota razoável de valor processual, em respeito ao estado democrático de direito.

A relação do contribuinte com o Fisco é regulada pelo formalismo, próprio ao direito tributário, posto que os atos emanados do Príncipe estão adstritos ao princípio da legalidade.

Desta feita, não está sujeita à discricionariedade do administrador a necessidade da notificação e da severa obediência ao due process of law, sendo ambos imposições legais.

E, se estabelecido entre as partes uma nova relação jurídica, regulada por lei própria, quando esta foi efetivamente formalizada, através da homologação, somente poderá ser modificada, unilateralmente, em um processo justo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
A portaria que excluiu a impetrante do REFIS não traz nem ao menos a fundamentação legal do ato, sendo inaceitável em nosso ordenamento jurídico a decisão desmotivada, a primeiro, porque não traz a lume a norma legal ensejadora, a segundo por impossibilitar o direito à defesa, por não conhecer o prejudicado, a fundamentação a que deve atacar.

Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra-matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que os órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos. é o que acontece com diplomas normativos que autorizam certos órgãos da Administradora Pública federal a expedirem normas que dão acabamento à figura tributária concebida pelo legislador ordinário."(Paulo De Barbos Carvalho, Curso de direito Tributário, Saraiva , 4ª ed., p. 48)

Ao compensar créditos, relativos a tributos ou contribuições, incluídos no âmbito do REFIS a impetrante utilizou de direito líquido e certo de fazê-lo, com amparo no ordenamento jurídico aplicável à espécie (art. 2º da Lei 9.964/2000, §§ 6º e 7º ). Portanto, os contribuintes que fizeram opção pelo REFIS fazem jus à compensação.


E não é outro o entendimento do Comitê Gestor do REFIS, que estabeleceu que poderão ser compensados com débitos consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento alternativo os créditos líquidos e certos decorrentes de pagamento indevido ou maior que o devido de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os créditos do IPI, passíveis de ressarcimento em espécie ( Resolução do Comitê Gestor nº 21, de 8 de Novembro de 2001 - DOU 04.02.2002).

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


É pacífica a admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato arbitrário, quando não haja recurso previsto nas leis processuais, nos termos do art. 5º II, da Lei 1533/51.

Reza o art. 5º, LXIX da Constituição Federal:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,, quando o responsável pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público."

Ainda o art. 5º, em seu inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, não se há de esperar consumada a lesão para só então pedir a providência judicial. Pode estar ser reclamada contra a simples ameaça.
A respeito, Hely Lopes Meirelles, ainda,  ensina que:

"Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas datas, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade... (art. 5º, LXIX da CF e art. 1º LXX da Lei 1.533 51) (in Mandado de Segurança, ed. RT, 13ª, p.3)

Dentro dessa rápida digressão, já se pode concluir que o mandado de segurança é o remédio jurídico cabível para proteger lesão ou ameaça de lesão a direito individual por ato de autoridade.
Dai a interposição do presente mandamus.

O direito líquido e certo que detêm a ora impetrante, encontra eco nas lições de inúmeros doutrinadores, dentre os quais a professora Maria Sylvia Zanela di Pietro, in Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1991;

"Originalmente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao conhecimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.

Hoje está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos, estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.

Daí o conceito de direito líquido e certo como direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial."

Outro não é o entendimento de Miguel Seabra Fagundes, in O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 4º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1968, à página 299:

"mesmo que intrincada se apresenta a questão legal, mesmo que a perplexidade, diante de um texto obscuro, possa explicar a denegação de um direito pela autoridade pública, mesmo assim o Juiz, apurando que ao impetrante assiste razão, lhe terá que conceder a segurança."

Lúcia Valle Figueiredo, por sua vez, com apoio na lição do Min. Carlos Mário Velosso, discorrendo sobre o tema Direito líquido e certo, ensina que:

"O conceito deve ser extraído do problema factual. Quer dizer, os fatos têm de ser incontroversos. Se os fatos forem incontroversos, o direito será sempre certo. Haverá, apenas, problemas de subsunção dos fatos incontroversos ao Direito. Porém, por mais difícil que se apresente ao juiz a subsunção dos fatos ao Direito, isso não importa.
Pode ocorrer de o juiz ter Dúvidas de qual seja o direito realmente aplicável para o caso concreto. Porém, isso não é relevante. Não tira a liquidez e certeza do direito.
A propósito, se o ordenamento jurídico assegurar direitos, há de haver correspondente proteção no mesmo ordenamento.
Destarte, diante de ato ou fato constritivo, incontroverso, praticado por autoridade, caberá mandado de segurança." (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 1996, p. 14/15)

Considerando-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional, consentâneo ao Habeas Corpus, no cível é indiscutível sua aplicabilidade ao caso em tela.

 
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

É inconteste o direito líquido e certo da impetrante de permanecer no programa REFIS, haja vista o cumprimento das exigências quando da formalização do pedido e o pagamento em dia das parcelas.

Assim, fica demonstrado que foram devidamente cumpridos os pressupostos para a concessão da liminar, do art. 1º da Lei 1.533/51, ou seja, a relevância do direito invocado e a ineficácia da medida se deferida somente ao final.

O segundo requisito está plenamente configurado, porquanto o ato coator impedirá o exercício regular das atividades da impetrante, com prejuízos de difícil e impossível reparação inclusive com sua quebra, e com os vários desempregos daí advindos, majorando a já difícil situação social.

Cumpre salientar que, com a exclusão do REFIS, a Fazenda Nacional está requerendo o prosseguimento da execuções fiscais aviadas contra a impetrada  até então suspensas por força do Programa, inclusive com bloqueio de contas bancárias em prejuízo da folha de pagamentos dos salários, aluguel e outros compromissos da microempresa impetrante.

Com a exclusão do Programa em tela, a impetrante ficou impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - CND., inviabilizando a prestação dos serviços da Impetrante a novos clientes.

A Concessão das Medidas Liminares, ora reivindicadas, não trará qualquer prejuízo à autoridade coatora, visto o regular cumprimento de todas as condições do programa.

DA NECESSIDADE DA LIMINAR
Dispõe o art. 7º, II da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança:

"Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
...
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Ä Lei nº 1.533/51 determina que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ( art. 7º, inciso II). É a denominada medida liminar, de grande importância no contexto desse notável instrumento processual de defesa do indivíduo.
A liminar é um provimento com o qual o juiz atende provisoriamente ao pedido, porque à primeira vista lhe parece bem fundamentado, e a demora no curso do processo pode levar à inutilidade a sentença final que porventura conceda a segurança.

Ora, consoante melhor exegese do artigo em comento havendo motivo relevante e possibilidade da decisão de mérito do mandado de segurança quedar-se inócuo, impõe-se ao Juiz o deferimento de liminar suspendendo o ato impugnado.

Logo, presentes tais requisitos, deve o juiz, por imposição legal, conceder a liminar determinando a suspensão do ato coator.

Com a palavra o professor Galeno Lacerda, em seu livro Comentários ao Código Civil, v. III, T. I/346:

"a liminar na segurança se reveste de caráter imperativo para o juiz (ao despachar a inicial o juiz ordenará - art. 7º), quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida."

Assim também é  a posição de Hely Lopes Meirelles:

"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando, provisoriamente, os efeitos do ato impugnado.

A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos,"(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Datas, ed. RT. 1989, 12ª ed. p. 50)

O Superior Tribunal de Justiça ,  já decidiu que:

"quando ocorrentes ambos os pressupostos da medida liminar, inscritos no art. 7º, II, da Lei 1.533 de 1951, (...) tem o impetrante direito subjetivo àquela medida."
(STJ – Ag MS 371 - DF, Rel. Min. Carlos Mário Velloso - 1ª seção, in DJU 28.05.90, P. 4717)"

"Se presentes os pressupostos exigidos pela lei, fica o juiz obrigado a conceder liminar em mandado de segurança, sem sujeita-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz."(STJ - 2ª Turma - MS 272 - Rel. Min. Peçanha Martins - j. 19.06.91)

No que diz respeito ao relevante fundamento, nada mais representa do que a garantia de preservação dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.

No estado de Direito, o respeito ao ordenamento jurídico é sempre relevante, sendo o mandado de segurança o remidio hábil para afastar a ilegalidade do ato que conflite com os direitos assentados nas leis.


Novamente, a matéria é elucidada de forma impar pela ilustre Magistrada Lúcia Valle Figueiredo, motivo pelo qual, pede-se vênia para fazer nossas suas palavras:

"Se relevante quer dizer importante, parece-nos inequivocado que, se a tese apresentada reunir estrutura sólida e discutir direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, estará estribada em relevante fundamento.

Nada será mais relevante em Direito que a garantia da atuação constitucional de preservação de direitos constitucionalmente garantidos. De conseguinte, relevante não é o que se apresente ao juiz como tal, sem objetividade.

Não importa que o julgador, a final, possa até reconhecer que a inconstitucionalidade inexiste. Isto é decisão de mérito que, à primeira cognição do magistrado, não há de se colocar." (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, p. 121).

No tocante ao outro requisito para concessão da liminar, isto é, a ineficácia da medida, equivale à possibilidade de a decisão de mérito do mandado de segurança quedar inócuo, caso não suspendido o ab initio.

Não se pode olvidar que o objetivo do mandado de segurança não é a reparabilidade da lesão, mas sim obstá-la, razão pela qual, se a ordem concedida não puder ser executada porque a ilegalidade já se consumou, ineficaz será, face o irreversível dano patrimonial conforme supra ET retro exposto, podendo, inclusive, levar à falência da impetrante.



Assim, a liminar se justifica, ainda que apenas para garantir a eficácia do presente mandado de segurança, como ensina Hely Lopes Meirelles:


"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável. sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." (obra citada)

Imprescindível, pois, se faz a concessão da liminar pretendida, com o objetivo de preservar a impetrante de lesão a direito.

DO PEDIDO

Na confluência do exposto, reunidos como estão os requisitos suficientes para o presente Mandado de Segurança, requer, digne-se Vossa Excelência:

1.    Conceder  Medida Liminar, inaudita altera parte, que determine a reinclusão da impetrante no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, abstendo-se da inscrição dos débitos parcelados no Programa sub examine em dívida ativa da União Federal, por ser de manifesta ilegalidade, bem como determinar à autoridade coatora a emissão de Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - CND's, em nome da impetrante, enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido;

2.    Seja oficiado ao Exmo. Juízo responsável para que se digne determinar o levantamento do bloqueio de saldo bancário efetuado em , em ação de Execução movida pela Requerida contra a Requerente conforme informe bancário anexo:

BANCO XXX,  por instrução do SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS da COMARCA  DE SP., POR ORDEM DO MM JUIZ SOLICITANTE, Exmo. Sr. Dr. . (doc.12)

Tal medida se faz necessária de vez que, anulada a exclusão indevida da Requerente no programa REFIS, nulas se tornam as medidas adotadas no interregno, sendo portanto DE DIREITO E DE JUSTIÇA , retornar os procedimentos administrativos ao “status quo” da data da exclusão, até porque a Requerente cumpriu a exigência do programa REFIS e requereu a desistência nos processos administrativos e judiciais e pagou as prestações devidas.

RESSALTA-SE A URGENCIA NESSA MEDIDA QUE ESTÁ IMPEDINDO A REQUEFENTE DE CUMPRIR COMPROMISSOS SOCIAIS, INCLUSIVE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.

3.    Requer, por fim, a confirmação, por sentença, das medidas liminares concedidas, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em permanecer no programa REFIS e cumprido seus termos por ambas as partes.

4.    requer, finalmente, seja notificada a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de lei e para que cumpra, de imediato, as determinações judiciais.

Dá-se à causa para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.200,00

Nestes Termos, pede e espera deferimento.


            MARIO ARCANGELO MARTINELLI
                                                               OAB/SP 27588


M. A. Martinelli - Advogado

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