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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

AÇÃO DE PERDAS E DANOS CONTRA SEGURADORA EM SEGURO DE VIDA


Infelizmente, é muito comum as seguradoras brasileiras, após manterem apólices de seguro de vida e de acidentes pessoais por longos anos com segurados individuais e grupos de segurados, promoverem reajustes bruscos - e cancelarem apólices - quando os clientes têm a ousadia de ultrapassar a faixa de idade de conforto para essas empresas.

E , cartelizadas, nenhuma outra seguradora aceitará o pobre segurado abandonado sob condições razoaveis de prêmio.

Oferecemos aos colegas advogados, uma petição inicial completa em um caso concreto desse abuso.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CIVEL DA COMARCA DE
TIRADENTES, brasileiro, aposentado, POR SEU ADVOGADO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI, brasileiro,.... vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 927, do Código Civil, bem como nos termos do artº 4º inc. III, do arto. 51 e demais do Código de Defesa do Consumidor e no art. 275, inc. I, e seguintes do Código Processo Civil, ex-vi do disposto na Lei 10.741 arts. 69 e com a prioridade prevista no art. 71 da referida Lei (Estatuto do Idoso), conforme prova de idade anexa (doc.1.), vem propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RITO SUMÁRIO (Lei 10.741) em face de :

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital deste Estado, à Rua Pedro Avancini, 73 Bairro do Morumbi, CEP 05679-160 inscrita no CNPJ sob o nº 01.704.513/0001-46, pelas razões de fato e de direito que passa a expor e, ao final,requerer:
DOS FATOS
1.                O A., em meados do ano de 1984, fez adesão à apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, em Grupo, denominada “Clube dos Executivos”;
2.                Àquela época, conforme esclarecido pelo corretor de seguros interveniente, a apólice era garantida por um “pool” de seguradoras, o que conferia bastante tranqüilidade aos segurados, além de um custo atrativo para as coberturas;
3.                E assim foi, por vários anos, a apólice foi mantida, com manutenção da taxa de prêmio, sendo sempre proporcional às coberturas avençadas;
4.                Em 19.11.1999, foi o A. procurado pelo Corretor representante do Clube dos Executivos, com a informação de que a Sul América Aetna Seguros e Previdência havia adquirido, das seguradoras consorciadas, a “carteira” do Clube dos Executivos;
5.                Nessa ocasião foi solicitado ao A. que assinasse uma nova proposta, (doc. 2 ) que veio já preenchida, à exceção da “Declaração de Saúde” que foi completada em seus espaços, pelo Segurado, ora A.;
6.                Foi assegurado ao A. que não haveria quaisquer mudanças de critérios, o que de fato transcorreu até 20/02/2007, quando o A. tinha coberturas por morte natural e invalidez  permanente por doença ou acidente no valor de R$ 665.545,00 e por morte acidental no valor de R$ 1.331.090,00, contra o pagamento de um prêmio mensal no valor de R$ 493,35 (doc. 3);
7.                Quando foi em 20/03/2007, a R. apresentou nova fatura ao A. com um prêmio a pagar de R$ 1.469,20, mantendo os mesmos capitais segurados (doc. 4)
8.                Desnecessário dizer o choque causado ao A., aposentado com parcos recursos (doc. 5 ), que  sendo compelido a buscar novos trabalhos através da advocacia autônoma, para tentar completar o orçamento familiar, jamais poderia – como não pode- arcar com esse enorme aumento de custo ( 298 %);
9.                Tentou o A. por todos os meios amigáveis, reverter essa atitude brusca da Ré, verdadeira rescisão unilateral, que lhe causa enorme angustia por ver que sua família ficará totalmente desprotegida em caso de seu falecimento;
10.           Assim é que após dezenas de telefonemas e de reclamações postadas no site da ouvidoria da R., o A., em 19/03/2007, apresentou reclamação escrita, sem retorno, (doc. 6)
11.           Em 23/04/2007, finalmente o A. recebeu uma manifestação da R., via e.mail (doc. 7) informando: “Em atenção ao seu questionamento, informamos que o reajuste de prêmio é decorrente da alteração por faixa etária que ocorre a cada 5 anos para o produto contratado, conforme clausula constante no contrato firmado inicialmente.”
12.           Ora, essa correção nunca havia acontecido anteriormente e tampouco havia o A. firmado qualquer contrato com a R., que não a já anexada “proposta de seguro”
13.           Isto posto requereu uma cópia desse tal contrato em 26/04/2007, por carta enviada via fax (docs. 8 e 9)
14.           Quando foi em 04/06/2007, o A. foi novamente surpreendido pela desídia da R. ao receber a notificação ( doc. 10 ) de atraso de pagamento e de cancelamento do seguro;
15.           É de pasmar um parágrafo que consta da notificação acima  referida :
Desse modo, e não obstante os termos da decisão liminar deferida nos autos de ação judicial movida contra esta Seguradora, servimo-nos da presente para notificar VSa....”;
16.           Isto porque, emérito Julgador, a Promotoria do Consumidor do Estado de São Paulo já havia obtido liminar, em Ação Publica, para que a R. se abstivesse de impor essas condições abusivas aos segurados da malfada apólice “Clube dos Executivos”; (doc. 11);
17.           Ciente dessa liminar, o A. apresentou a Representação no.  ______àquela Promotoria, obtendo o parecer do Ilustre Promotor de Justiça Ângelo P. Stacchini de que “...como consumidor individual Vossa Senhoria ( o ora A.) está habilitado a pleitear qualquer indenização decorrente de condutas indevidas da Seguradora” (doc. 12 );
DO DIREITO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A ofensa ao princípio da boa fé, que deve nortear todos os contratos e principalmente o contrato de seguros, conforme determina especificamente o art. acima, está patente neste caso.
Ora, o Segurado, ao subscrever uma apólice de seguro de vida, o faz na clara expectativa de não fazer uso da mesma por um longo período, mas quer ter a tranqüilidade de que, em ocorrendo o indesejado sinistro, ao menos, sua família estará protegida do infortúnio material e da provação de não ter sustento, se não confortável, ao menos digno.
Dessa forma, através de uma paradoxal atitude baseada em conceitos financeiros gananciosos e abusivos da seguradora, ficará prejudicada a família daquele segurado que teve a ousadia de sobreviver à média atuarial !!!
Por trás dessa atitude de cancelamento – sim porque um reajuste de 300% do valor do prêmio é cancelamento indireto – quer dizer :
“ que azar do segurado porque não morreu enquanto era tempo, porque se acontecer agora sua família ficará abandonada à própria sorte” !!!!
Nos mais diversos julgamentos ocorridos em Tribunais de todo o país, é unânime o entendimento de que esse procedimento das Seguradoras em geral e da Ré, em particular, ofende visceralmente os princípios da boa fé objetiva.
Além do art. 765 supra, é clara a ofensa ao preceituado nos arts. 113, 422 e 2035 § único CC.
Como disse o Emérito Des. Luis de Carvalho (TJSP), em voto mais adiante reproduzido integralmente :
“Pela boa-fé objetiva as partes devem se comportar de maneira escorreita, proba, íntegra, o que, pelo menos nesse momento, não parece ter feito a agravante. Além disso, a própria previsão legal da
liberdade de contratar, na qual se baseia a agravante, encontra limite na função social do contrato (art. 421 do CC).
Embora esteja a agravante amparada nas cláusulas do contrato e na liberdade de contratar, seu comportamento esbarra exatamente no ponto mais subjetivo da questão, que envolve, como corretamente
explicitou o Ministério Público, o dolo de aproveitamento.”
E, MM. Juiz, no caso sub judice, a Ré, apesar de solicitado formalmente (doc. 8) não apresentou contrato assinado pelo A. em que conste qualquer clausula resolutiva ou em concordância com reajuste por mudança de faixa etária!
DO CODIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
O procedimento da Ré ofende, à luz do dia, os arts. 4º. Inc. III e 51º. Incs. IV , X, XIII, XV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos:
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Das Cláusulas Abusivas
        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
               § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
        I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
    Pelo simples cotejamento da Lei com a atuação da Ré encontra-se uma sucessão de atos ilícitos praticados a causar sérios danos morais ao A.
Não venha a Ré a argüir permissividade de sua entidade reguladora – a SUSEP – que objetiva clara e exclusivamente, defender as empresas que operam nesse mercado, pouco se importando com aqueles que fazem esse negócio subsistir, que são os consumidores!
O apoio jurisprudencial à causa do consumidor de seguro espoliado, tem sido abundante em nossos tribunais, ex gratia :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.176.272-0/7
APELANTE : NESTOR DE SOUZA LEITE (P/ CURADOR).
APELADOS : ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E
COSESP - COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
COMARCA : SÃO PAULO. 29a CÂMARA
EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA, QUANDO O AUTOR JÁ CONTA COM IDADE AVANÇADA, SEM
PERPSPECTIVAS DE NOVA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÃRIA – DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO QUE VEM RENOVANDO O CONTRATO HÁ QUASE VINTE ANOS - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
VOTO N0 11.460
Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa a contrato de seguro de vida, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 594/599, cujo relatório fica adotado.
Inconformado, apela o requerente (fls. 601/611), pleiteando a reforma integral do julgado. Aduz, em síntese, que a rescisão contratual não é válida, equivocando-se o nobre sentenciante ao entender ser plenamente cabível o cancelamento da apólice securitária nos termos que ocorreu, ferindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como princípios constitucionais. Alega que aderiu ao pacto há aproximadamente 20 (vinte) anos, sempre honrando com suas obrigações, não sendo admissível, após esse período e por já estar com idade avançada, ser descartado da relação contratual por critérios unilateralmente impostos, deixando ao desamparo sua esposa, destacando que se encontrassem perspectivas de avençar nova cobertura em razão de sua faixa etária, 
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
O apelo comporta acolhida.
O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutelai antecipada, objetivando a renovação de sua apólice de seguro de vida, eis que lhe foi comunicada a intenção da seguradora de não dar continuidade à cobertura securitária.
A seguradora, por sua vez, defendeu-se sustentando que a apólice previa a renovação anual da cobertura, ficando ao alvedrio de ambas as partes dar continuidade à avença ou não, além do artigo 38 da Circular n° 302/05 da SUSEP, que disciplina as normas atinentes ao contrato de seguro, facultando-lhe o posicionamento adotado.
Levando-se em conta que o contrato de seguro é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, eventuais alterações contratuais, inclusive a rescisão, ou extinção como prefere adjetivar a apelada, que impliquem exclusão ou restrição de direitos dos segurados, somente poderão ser efetuadas mediante o consentimento do contratante ou por motivo relevante, o que não se verifica no caso.
De fato, restou nítida a intenção da requerida de adequar apólices cujos segurados estão envelhecendo e, em conseqüência, os sinistros são mais recorrentes. Mas, ao proceder desta forma, a recorrida está\afrontando o artigo 51, IV do CDC, à medida que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
A esse propósito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados deste Tribunal:
"Quem faz seguro previne-se de riscos incertos, o acidente e a invalidez, e presume-se de risco certo, a morte, em favor de seus beneficiários. É intuitivo que quem faz seguro de vida o faz para a vida toda, não para fração dela. Se, a despeito da cláusula de única e anua renovação, o contrato renovou-se por dez anos seguidos, confirma-se a antecipação de tutela que, em favor do segurado, manteve a prorrogação do seguro". (Agravo de Instrumento n°1.042.720-0/9-28a Câmara, Rei. Des. Celso Pimentel J 30.5.06).
"Não renovação automática do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes por desinteresse imotivado da seguradora.
Abusividade da cláusula perante as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do art. 51, incisos IV e XV e parágrafo primeiro da Lei 8.078/90. Reconhecimento.  A autora, após 27 anos de renovação automática do contrato de seguro, sucessivos, não pode ter obstada a renovação sem justificativa técnica plausível, de modo a demonstrar a impossibilidade da manutenção do contrato" (APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.183.153-0/4 -1.139.312-0/5 - 32a Càm. - Rei. Des. Kioitsi Chicuta - J 17.07.2008).
"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – NÃO RENOVAÇÃO -  TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DA AVENÇA IMPOSTA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE \ INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
Evidenciado o intuito da seguradora de unilateralmente modificar as condições do contrato em total prejuízo ao segurado, de rigor a manutenção do contrato de seguro anteriormente firmado".
(APELAÇÃO COM REVISÃO. N° 1.125.982-0/7 - 26a Câm. - Rei.
Des. Renato Sartorelli - J. 17)07.2008).
"Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação declaratória. Renovação automática do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre as partes. Alegação da seguradora/apelada de existência de expressa previsão contratual possibilitando a não renovação da apólice quando findo o seu prazo de vigência.
Desinteresse imotivado da seguradora na renovação automática do contrato.
Abusividade da cláusula perante as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento. Exegese do art. 51, incisos IV e XV e parágrafo primeiro da Lei 8.078/90. Ação julgada improcedente em 1a instância. Recurso provido, para julgar procedente a ação" (Apelação com revisão n° 936.582-0-5, 32ª Câmara - Rei. Des. Ruy Coppola, j. 23.3.06).
Destarte, a recusa da requerida em dar continuidade ao pacto depois de tantas renovações violaria o princípio da boa-fé objetiva, porquanto os segurados antigos, cujos contratos vigoram por prazo determinado, são colocados em situação de manifesta desvantagem.
Vem à baila, outrossim, lapidar posicionamento externado pelo eminente desembargador LUÍS DE CARVALHO, que muito honra este Colegiado com sua presença:
Não é crível que uma pessoa pague durante anos um seguro de vida e acidentes pessoais para, no momento em que mais precisa dele, no momento em que o risco de ocorrer o sinistro é maior, se veja sem qualquer amparo. A justificativa da seguradora, de que pode contratar com quem quiser — e se quiser encontra óbice em princípios outros, iguais ou maiores do que sua liberdade de contratar.
 Um deles, inclusive, veio expressamente consagrado no atual Código Civil: o da boa-fé objetiva, que exige que as partes se comportem
de forma correta não só na fase das tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pela boa-fé objetiva as partes devem se comportar de maneira escorreita, proba, íntegra, o que, pelo menos nesse momento, não parece ter feito a agravante. Além disso, a própria previsão legal da liberdade de contratar, na qual se baseia a agravante, encontra limite na função social do contrato (art. 421 do CC).
Embora esteja a agravante amparada nas cláusulas do contrato e na liberdade de contratar, seu comportamento esbarra exatamente no ponto mais subjetivo da questão, que envolve, como corretamente explicitou o Ministério Público, o dolo de aproveitamento.
E mais. É evidente que os segurados não ajudaram a redigir a cláusula do contrato que previa sua vigência anua! com prorrogação automática ainda a que estabelecia a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato quando quisesse. E afigura-se-nos no mínimo curioso que a seguradora, sob o pretexto de respeito aos cálculos atuariais, não renove os contratos justo daqueles que têm mais de 60 anos, fase da vida em que os acidentes e a morte infortúnios previstos como causas de indenização pela seguradora são mais prováveis de ocorrer.(Agravo de Instrumento 1.054.471- -0/9-)
Ademais, não parece plausível que a seguradora ao emitir e contratar com o autor o seguro em tela não tenha considerado em seus cálculos de risco o envelhecimento dos segurados e o pagamento de\determinado número de indenizações, que, por certo, encontram-se devidamente lastreadas nas contribuições dos segurados que, como o apelante, já duram mais de uma década.
Outrossim, a alegação de questões técnicas, que nada mais são do que questões econômicas, poderão ser revistas e eventualmente supridas nos prêmios pagos por novos integrantes da apólice ou outros produtos vendidos pela seguradora nos quais se embutirão no prêmio valores passíveis de suprir esse alegado, mas não provado, "desequilíbrio técnico.'"
Conquanto tenha a SUSEP regulamentado a matéria no sentido da livre rescisão dos contratos de seguro pelas seguradoras, mediante aviso-prévio de 30 dias, os direitos do consumidor não podem ser suprimidos, revelando-se injusta a negativa de renovação da apólice após quase duas décadas de contratação.
Desse modo, a procedência do pedido inicial é de rigor, merecendo reforma a r. sentença para julgar procedente a presente obrigação de fazer, para que a seguradora renove a apólice securitária até que ambas as partes, de comum acordo, avencem rescisão do pacto, observando-se os reajustes pactuados contratualmente, regulados por legislação específica, invertendo-se os ônus perdimentais.
Face ao exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, na/forma acima explicitada.
FRANCISCO THOMAZ
RELATOR
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.176.272-0/7 - VOTO N° 11.446
E também :
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.138.772-0/8
Voto 9331
Apelação com Revisão n° 1.135.425-0/0 - 1a Vara Cível - Mococa
Apte: João Alves Cabral; José Antônio Moreira e outros
Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP
Ementa: Contrato de seguro de vida em grupo. Renovação que se fez ininterruptamente. Resilição unilateral. Pretensão de repetição do valor do prêmio pago por décadas mais indenização por danos morais.
Ao consumidor não se deu notícia exata e plena de todos os fatos que nortearam a mudança de comportamento da seguradora, bem como da necessidade gradativa de alteração do negócio, para conformá-lo a cálculos atuariais plenamente conhecidos daqueles que, por tantos anos, viveram tempo de mútua confiança. Pretensão de repetição do valor das mensalidades do prêmio, pagos por longos anos Inteligência do CC 796 par. ún, no sentido de que sua aplicação se impõe nos contratos de seguro de vida individual, não incidindo sobre os contratos de seguro de vida em grupo. Hipótese, contudo, de resilição unilateral do contrato, de maneira indevida. Indenização por danos materiais e morais cabível pela frustração da confiança expectada no espírito dos segurados Nos limites do pedido, deram provimento parcial ao recurso dos autores Contra a r sentença de fls. 364/368, que julgou improcedente a ação de indenização por rescisão unilateral do contrato, recorrem os autores alegando que a seguradora a) feriu a lealdade negociai, dispondo-se a não mais contratar, b) o seguro foi renovado sucessiva e ininterruptamente, durante mais de três décadas, sem nenhum aditivo expresso de prorrogação, c) em 1" 6 2001, pela primeira vez, a ré renovou expressamente a apólice 10, pelo aditivo de n° 345/2001, da qual participou a estipulante Cabesp, d) em 14 06.2002, sem a participação da estipulante Cabesp, a seguradora renovou a apólice até 1" 6 2003, pelo aditivo n" 1400/2002; e) não poderia a seguradora ter transformado contrato, de negócio por tempo indeterminado, em negócio por tempo determinado; f) os autores têm sido prejudicados, g) a ré não poderia rescindir unilateralmente o contrato, h) a vontade da seguradora é de prejudicar ao grupo que, agora, vive tempo de maior risco; i) a pretensão dos segurados é consentânea com o "modus operandí' do negócio firmado por longos anos, j) pedem a reforma da r sentença.
A ré apresentou contra-razões a fls. 391/435, realçando o acerto da r. sentença Disse que exerceu legítimo direito seu, de recusar-se à renovação da apólice 10, contratada em 1973. Diz que o item 8.4, das considerações gerais do contrato, lhe dava direito ao cancelamento da apólice.
É o relatório.
O recurso é tempestivo (fls 369/377) e não está preparado, porque os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. Mostra-se curiosa a atuação das seguradoras nos contratos de seguro de vida em grupo Ao tempo em que, entre nós, essa modalidade de seguro surgiu no mercado às seguradoras permitiu-se que a massa operaria de grandes empresas, composta, em sua maioria, por pessoas cuja idade variava entre 20 e 30 anos, em plena atividade laboral e produtiva, contratassem essa modalidade de seguro, pagando o prêmio que ela, por cálculos atuariais, entendia devido Esse contrato foi se renovando, ano a ano, e a seguradora contra isso nunca se insurgiu, assumindo comportamento tal que indicava ter ela interesse na renovação do contrato, ano após ano Acontece que essa massa laborativa foi envelhecendo e, conseqüentemente, se aposentando. Logo, a seguradora, que durante anos a fio auferiu os prêmios sem precisar pagar indenizações significativas, se viu tendo de arcar, constantemente, com o pagamento de numerosas indenizações, porque inevitavelmente o grupo de segurados envelheceu e com isso os falecimentos passaram a ser uma constante. Que resolveu então fazer? Utilizando-se da faculdade contida no CC 760 pretendeu fazer cessar o vínculo outrora sempre renovado, frustrando a expectativa de confiança que despertou nos segurados No entanto, o art. 760 do CC deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o CC 421, ou seja, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já foi dito, não há dúvida que a relação exposta acima é de consumo.
O consumidor, em geral, conhece menos o modus operandi dos mercados que o fornecedor. Deste modo, o reconhecimento fático das condições do contrato acaba por implicar a necessidade de análise de específico status jurídico de cada um dos contratantes Tal constatação - a de que o consumidor é sujeito de direitos, especialmente exposto a comportamentos de fortes conglomerados econômicos - não lhe retira a autonomia privada, mas o protege de modo especial, atribuindo-lhe estatuto jurídico diferenciado, nitidamente protetivo Tal constatação - a de que o consumidor ainda conserva autonomia privada – é fundamental para afirmar que o consumidor não é um autômato, nem incapaz em sentido jurídico. Nada obstante sua vulnerabilidade (CDC 4°, I), tem interesses econômicos que pautam sua atuação (CDC 4o, caput) É imperioso que o intérprete dos negócios jurídicos bilaterais tenha sempre em mente que o contrato é expressão de liberdade, para o bem particular e em respeito ao interesse público, a que essa vontade livre deve se subordinar. Não parece expressão de liberdade operosa o que se vê, m casu, em que se percebe que o contrato de seguro de vida em grupo foi assinado pela massa empregada, atendeu durante muitos anos, apenas, a expectativa de lucro da seguradora e, no momento em que essa passa a ter que suportar os ônus correspondentes aos bônus que sempre hauriu, resolve fazer cessar o vínculo, que nunca foi marcado pela renovação anual A tanto não chega às conseqüências da autonomia privada .Ainda mais se considerando que ao consumidor não se deu notícia exata e plena de todos esses fatos, bem como da necessidade gradativa de alteração do negócio, para conformá-lo a cálculos atuariais plenamente conhecidos daqueles que, por tantos anos, viveram tempo de mútua confiança A compreensão da liberdade de contratar apenas sob a visão estreita do pacto firmado não condiz com o sentido próprio da expressão liberdade de contratar, que se deve exercer em consonância com as cláusulas gerais.
Por óbvio que a função do contrato, principalmente, sob a ótica da seguradora e econômica, ou seja, é a de propiciar a circulação de capital.
No entanto, a liberdade de contratar, com objetivo de circulação de capital, tem de/cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico do cidadão. Por isso—fala-se em fins econômico-sociais do contrato como diretriz para sua existência, validade e eficácia. Daí, como a  é cláusula geral, o Juiz poderá preencher os claros do que significa essa função social, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais.
Não é outro o entendimento desta Corte, que assim se manifestou:
"Ação de obrigação de fazer Seguro de vida Ação promovida em face da seguradora Impossibilidade da seguradora deixar de renovar contrato de seguro de vida Artigo 760 do Código Civil que deve ser examinado conjuntamente com o artigo 421 do mesmo diploma legal. Função social do contrato Princípio da boa-fé objetiva Cláusula contratual permitindo a não renovação que se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor Sentença que mantém a vigência da apólice de seguro nas mesmas condições contratuais firmadas. Ação julgada parcialmente procedente Recurso improvido " (Apelação com revisão n° 1.164 232-0/9, 32a Câm., Relator Des. Ruy Coppola, j 14/08/08)
No mesmo sentido:
"Seguro de vida e acidentes pessoais Não renovação ao término do prazo contratual. Extinção da avença imposta unilateralmente Impossibilidade Interpretação mais benéfica ao consumidor Evidenciado o intuito da seguradora de unilateralmente modificar as condições do contrato em total prejuízo ao segurado, de rigor a manutenção do contrato de seguro anteriormente firmado." (Apelação com revisão n" 1 127.475-0/9, 26ª Câm., Relator Des. Renato Sartorelli, j. 18/08/08)
A pretensão dos autores estampada a fls 2/6 é a de receber o valor das mensalidades do prêmio, que pagaram por anos Não é a de manterem-se vinculados à seguradora. O disposto no CC 796 par. ún aplica-se somente ao contrato de seguro de vida individual, não incidindo sobre os contratos de seguro de vida em grupo, como é o caso dos autos. Essa afirmação decorre da letra expressa da norma analisada, que trata apenas do contrato de seguro de vida individual Neste sentido "O parágrafo único do mesmo artigo determina como que uma potestativa prerrogativa de desistência para o segurado, quando o seguro de vida seja contratado de forma individual" (Cláudio Luiz Bueno de Godoy. Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, São Paulo. Manole, 2007, coment. CC 796 par ún., p. 668).
Os autores afirmam que os contratos celebrados entre os autores e a ré é seguro de vida em grupo A reserva técnica de que trata o CC 796 par ún , somente existe nos contratos de seguro de vida individual, razão pela qual nessa norma não foram incluídos os contratos de seguro de vida em grupo Neste sentido "No seguro de vida em grupo não há formação da reserva técnica, acima esclarecida, em virtude de sua renovação periódica" (Pedro Alvim O seguro e o novo Código Civil, Rio de Janeiro Forense, 2007, p 180) Por isso não pode prevalecer.
Entretanto a Ré resolveu unilateralmente os contratos de seguro de vida em grupo que mantinha com os autores, sem notificá-los ou oferecer-lhes outra opção frustrando-lhes a confiança expectada por tantos anos, nesse passo agiu de maneira indevida motivo pelo. qual esse ato ilícito comporta indenização pelos danos causados ao segurado
Entende-se que a indenização a que os segurados fazem jus é correspondente à devolução dos prêmios pagos nos últimos doze meses de contrato, acrescida de juros legais e de correção monetária a partir de cada desembolso, em virtude da comportamento ilícito de ter se negado às informações a que os autores tinham direito; à guisa de danos morais, arbitra-se o valor de 50 vezes o valor dessa importância, agora para o fim de indenizar danos morais pela frustração da confiança expectada no espírito dos autores. Em assim sendo, nos limites do pedido formulado pelos autores (em que não está a pretensão de mantença do vínculo negociai), dá-se,portanto, provimento parcial à apelação dos autores, para o fim de reformar-se a r sentença apelada e condenar-se a seguradora a pagar aos autores quantia em dinheiro equivalente aos prêmios de seguro pagos por eles nos últimos doze meses de vigência do contrato, atualizada de cada desembolso pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, condenada a ré a pagar indenização por danos morais consistente em 50 (cinqüenta) vezes esse valor apurado, atualizado e acrescido dos juros, condena-se, também, a ré a pagar custas e despesas do processo, mais honorários dos advogados dos autores, fixados com base em 20 % do valor total da condenação
É o meu voto
Rosa Maria de Andrade Nery
Relatora
Os negritos e/ou grifos são todos nossos, assim como a formatação do voto acima, que foi inserido na íntegra.
Ainda :
Apelação Com Revisão 1185006000
Relator(a): Reinaldo de Oliveira Caldas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 29a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/01/2009
Data de registro: 03/02/2009
Ementa:  Seguro vida e acidentes pessoais - Ação de indenização por danos materiais e morais -Preliminar afastada - Prescrição inocorrente - Aplicação das normas CDC – violação do  art. 51 do CDC - Cláusula de não renovação do contrato considerada abusiva - Contrato de seguro vigente por quase vinte anos - Manutenção da R.Sentença -Recurso improvido. 1. Prescrição: não se tratando de pedido tendente ao pagamento de cobertura de sinistro, mas de composição de danos materiais e morais derivados de injustificada negativa à renovação do contrato, a prescrição verifica-se em dez anos, nos termos do art. 205 do novo Código Civil. Preliminar afastada. 2. O segurado pagou as contraprestações devidas à seguradora por mais de vinte anos,
mediante desconto em sua folha de pagamento.
 Assim, a rescisão abrupta, unilateral e injustificada, ou mesmo "a recusa à renovação", do contrato de seguro, renovado automaticamente por quase vinte anos, afigura-se injusta, abusiva e violadora do artigo 5 1 , IV do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Com Revisão 1141302007
Relator(a): Felipe Ferreira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 26a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2008
Data de registro: 26/09/2008
 29a Vara Cível Apte.: Benedita Togni da Rocha
Apda.:Cosesp Cia de Seguros do Estado de São Paulo
EMENTA. SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA APÓS DEZESSETE ANOS DE SUA VIGÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A FRUSTRAÇÃO E AMARGOR DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ.
1. A extinção pura e simples do seguro de vida honrado pela segurada e renovado por dezessete vezes pela seguradora, caracteriza abuso de direito contra o consumidor e ofensa ao princípio de boa-fé Inteligência dos arts. 4 o , III e 51, IV, do CDC e artigos 113, 422, 765 e 2.035, § único, do Código Civil.
2. É evidente o dano moral decorrente do sentimento de frustração, amargor e desesperança daquele que contrata seguro de vida e depois de honrá-lo por décadas, no ocaso da vida, na saída do vigário que lhe ministra a extrema-unção, recebe a informação de que seu seguro de vida se
extinguiu, por não mais interessar à Seguradora a sua renovação.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido
Apelação Com Revisão 1150833002
Relator(a): Vanderci Álvares
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 25a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2008
Data de registro: 11/09/2008
Ementa: Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação indenizatória. 1. É nula, de pleno direito, a cláusula que admite a rescisão unilateral, pela seguradora, de contrato de seguro de vida, ao fundamento da simples manifestação de vontade de não mais renovar a apólice. 2. Não se podendo, contudo, impor à seguradora renovação obrigatória de contrato que já revele desequilíbrio entre as partes, imperioso que arque, se pretender a resilição unilateral, com indenização compatível com o prejuízo suportado pelo segurado com o distrato. 3. Recurso improvido, com observação.
Recurso Inominado 27488
Relator(a): Jorge Tosta
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: I a Turma Cível
Data do julgamento: 21/01/2009
Data de registro: 19/02/2009
Seguro de Vida – Não renovação da apólice 'por parte da seguradora – Contrato cativo de longa duração - Violação ao princípio da boa-fé objetiva, o qual deve prevalecer in casu sobre o princípio da autonomia da vontade - Reajuste –do prêmio por mudança  de faixa etária não previsto em contrato - Inadmissibilidade -
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.138.772-0/8
Sentença mantida - Recurso improvido.
Processo : AgRg no Ag 606454 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0064428-3
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 06/02/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 26/02/2007 p. 595
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SUSPENSÃO UNILATERAL - CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível
Seguro de vida em grupo - Não renovação imotivada do contrato - Cláusula contratual abusiva.
1 - É ônus da seguradora informar adequadamente os seus segurados a respeito das clausulas que regem c contrato entabulado entre as partes. Não cumprida essa obrigação, os referidos dispositivos contratuais não obrigarão o consumidor. Inteligência do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
2 - Mostra-se abusiva, por contrária aos princípios da legislação  consumerista, a cláusula que autoriza, pura e simplesmente, à seguradora não renovar o contrato de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Ato que põe em risco a segurança das relações jurídicas. Apelo provido. (TJRS - 6a Câm. Cível, ACi n° 70009542226 - Frederico Westphalen - RS; Rei. Des. Artur Arnildo Ludwig, j . 13/4/2005, v.u.), fl. 75.
Apelação Com Revisãol 122674004
Relator(a): Jackson de Araújo
Comarca: Jales \ SP
Órgão julgador: 31a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2009
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃOI AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO POR LONGOS ANOS. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE HOUVE EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO. DESINTERESSE DA SEGURADORA NA RENOVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. AFRONTA AO ART. 51, INCISOS IV E XV, DO CDC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
A recusa da seguradora à renovação da apólice, depois de decorridas duas décadas de sucessivas contratações, com os segurados cumprindo fielmente com o pagamento do prêmio, configura abuso de direito, constituindo exagerada desvantagem para o consumidor, circunstância esta em total dissonância com os princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e equilíbrio que devem dirigir as relações de consumo. A justificativa da seguradora baseada na liberdade de contratar esbarra nos princípios acima elencados, bem como em outros de cunho constitucional, ou seja, da vida e dignidade da pessoa humana. Ademais, em consonância com os incisos IV e XV, do art. 51 do CDC, cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade devem ser desconsideradas
Apelação Com Revisão 1076655002
Relator(a): Clóvis Castelo
Comarca: Araraquara
Órgão julgador: 35a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2009
Data de registro: 01/04/2009
Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CANCELAMENTO UNILATERAL - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.  
Como não houve renovação automática do seguro de vida que vinha sendo renovado há mais de trinta anos, justifica-se a responsabilidade do segurador pelo pagamento de danos, à medida que frustrou a expectativa de direito dos segurados de serem ressarcidos dos sinistros previstos na apólice.
Apelação Com Revisão 1132126009
Relator(a): Renato Sartorelli
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 26a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2008
Data de registro: 15/10/2008
Ementa: "SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - EXTINÇÃ O DA A VENÇA IMPÔSTA UNILATERALMENTE IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
Evidenciado o intuito da seguradora de unilateralmente modificar as condições do contrato em total prejuízo ao segurado, de rigor a manutenção do contrato de seguro anteriormente firmado".
Apelação Com Revisão 1169799000
Relator(a):Celso Pimentel
Comarca:  São Paulo
Órgão julgador: 28ª  Câmara de Direito Privado
Data do julgamento/29/07/2008
Data de registro: 3o/08/2008
Ementa: Quem faz seguro de vida o faz para toda a vida, não para fração dela.
Em outras palavras e apesar da redundância, seguro de vida é Vitalício tanto mais se a apólice se renovou por trinta anos, não se lhe admitindo o cancelamento unilateral meses antes do óbito do segurado, a refletir na subsistência do contrato. 2. Porque não se confunde com mero atraso, a mora do segurado não se constitui antes do aviso ou interpelação e suas conseqüências não se operam. Assim, e também por esse aspecto, o contrato subsiste, no caso, bastando ordenar o desconto das parcelas inadimplidas, com correção monetária e juros idênticos ao da condenação, em face do parcial acolhimento da demanda ajuizada pela beneficiária.
As jurisprudências acima foram extraídas do Voto Eminente Des. CAMPOS PETRONI, em a APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.138.772-0/8, que aduz :
Cumpre ressaltar que a Seguradora já tinha ciência da não manutenção do grupo de segurados idosos por muito mais tempo, uma vez que a cada ano o grupo torna-se mais oneroso.
Entretanto, ao invés de informar os interessados com antecedência, dando-lhes alternativas para que continuassem renovando a apólice que já vinham mantendo cerca de 30 anos, acabaram por omitir a informação (reserva mental), iludindo os consumidores e obtendo vantagem econômica.
DO PEDIDO
Provados que estão :
  1. A prática indubitável de atos ilegais por parte da Ré para com o A., principalmente a elevação exagerada e descabida do valor do prêmio, sem previa anuência do A., inviabilizando o seu pagamento e o subseqüente cancelamento da apólice,
  1. Que esse cancelamento causa incalculáveis prejuízos materiais para o A. e para sua família, já que desprezado o longo período em que A. pagou pontualmente os prêmios mensais à Ré, nenhuma outra seguradora, nesse segmento cartelizado da economia nacional, se prestará a oferecer opção de seguro equivalente à aquela que se originou mais de 20 anos atrás;
  1. Que a Ré, com sua atuação ilegal, imoral e abusiva, impingiu graves e duradouros prejuízos morais (e materiais) para o A. e sua família, seja pela angustia e desespero pelo desamparo em caso de infortúnio, seja pela imensa frustração pelos longos anos de pagamentos feitos para a manutenção de uma apólice, investimento esse que, depois, se revelou totalmente inútil, dada a imposição de novas tarifas acima da capacidade financeira do A.
Requer o A. :
  • seja determinada a citação da  Ré via postal com aviso de recebimento (AR), na pessoa do seu representante legal ou quem as vezes faça, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, conforme arts.  221 inc I  e segs. do CPC; para ao final ser  condenada a pagar indenização equivalente a:
·        Um ano de prêmios pagos por força da malfada apólice, no valor de 12 x R$ 493,35, ou seja R$ 5.920,20 a título de reparação de dano pela Ré ocasionado por continuidade de cobrança de prêmio quando já era sua intenção em promover o aumento inusitado e abusivo, negando essa informação que era, por direito, devida ao A.; e
·        Cinqüenta vezes esse valor apurado, ou seja R$ 296.010,00 a título de reparação de danos morais, que representa 22,24% da importância segurada para efeitos de morte acidental, conforme indicado no certif. _________( doc.3)
O valor se justifica pelo incalculável dano causado ao A., rompendo uma expectativa de segurança para sua família em caso de seu falecimento, causando uma angústia permanente, que somente se ameniza com o provimento de valor, pelo menos parcial, do que seria auferido pela família do A. por conta da apólice no caso de sinistro – que por força da modalidade e da natureza, mais dia, menos dia, fatalmente ocorrerá.
Esse critério de fixação de indenização já foi definido em julgamentos anteriores, conforme jurisprudência supra et retro.
Que seja também considerado o objetivo de punir tais práticas a modo de inibir sua repetição no futuro e, em sendo a Ré uma instituição multinacional de grande porte, mesmo o valor ora requerido não fará o menor abalo em seu patrimônio.

REQUER, ainda,  os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 4º. da Lei 1060/50.

REQUER, por fim, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do CDC bem como a condenação do Réu nos encargos da sucumbência e honorários advocatícios e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à presente o valor de R$ 301.930,00.

Termos em que,

P. e  E. DEFERIMENTO.

São Paulo,   de setembro de 2009

Mario Arcangelo  Martinelli
                                        
Mario ArcangeloMartinelli 
Advogado
martinellidr@gmail.com

Um comentário:

Sodré disse...

iSSO SIM É ADVOGADO COMPETENTE!!!! 62991683230, PRECISO DO SEU SERVIÇO

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