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sexta-feira, 9 de maio de 2014

HSBC X CONSUMIDOR, GANHAMOS! Por Mario Arcangelo Martinelli

Em ação monitória, (preparatória de execução) movida pelo Banco HSBC, como Davi contra Golias, o gigante, tivemos ganho de causa.


Os bancos tem um lobby muito forte no governo e no congresso. 

Além disso, o Judiciário pensa que o Banco Central fiscaliza abusos praticados contra o consumidor.


Não, o Banco Central só fiscaliza o cumprimento de suas normas pelos bancos, e os protege sempre.


Não há nenhuma norma para limitar os juros, ou abusos de bancos contra o consumidor.


Então, em uma demanda, o consumidor tem as leis contra si, e um Judiciário desconfiado de que se você está brigando com o banco é sinal que você não é o tal de "bom pagador"...
Mario Arcangelo Martinelli





Então em nossa luta contra os bancos, na defesa do mais fraco, temos que buscar um ponto vulnerável na ação ou na documentação para podermos fazer prevalecer a Justiça.

Foi o que aconteceu neste caso recentíssimo, onde o Banco cometeu erros por displicência processual e falta de documentação.

Cobrou o quanto quis em operações de cheque especial e empréstimos. Ocasionalmente, por conta dos encargos, a conta ficava devedora, aí então os juros iam à estratosfera.

E sem consultar o cliente, foram, cobrando, cobrando, cobrando...

Provamos que o saldo devedor cobrado era puramente de juros e despesas debitadas.

Provamos que não havia anuência às taxas aplicadas.

Ganhamos ! E assim vamos nessa luta desigual, mas honrosa!

Vejam a sentença completa  abaixo :


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ATIBAIA 1ª VARA CÍVEL


SENTENÇA

Processo Físico nº: 0005577-92.2012.8.26.0048
Classe - Assunto Monitória - Contratos Bancários
Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Requerido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Cosme Porto

VISTOS

Proc. 925/12

Ação Monitória (Embargos)

Autor: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo

Requerida: xxxxxxxxxxxxxx

O autor ajuizou a presente ação monitória alegando que é credor da requerida em R$ 18.553,43, dívida gerada pelos créditos em conta corrente, concedidos conforme contratado.

Requereu a procedência da ação com a condenação da requerida no pagamento desse valor, sob pena de constituir-se de pleno direito em título executivo judicial.

A requerida foi citada e ofereceu embargos alegando, em resumo, que sobre o valor devido foram acrescentados tarifas e taxas
abusivas, bem como juros acima dos limites legais e, além disso, ao tentar identificar o valor devido, por falta de documentação, deixou de conhecer o valor correto do débito.

Fez ponderações sobre a relação de consumo e requereu a improcedência da ação, com o acolhimento dos embargos (fls.

O autor embargado defendeu a regularidade da cobrança e a legalidade na formação do valor devido.

Após outras manifestações o juízo afastou a alegação de que os embargos seriam intempestivos e deferiu a produção de perícia
contábil (fls. 138), inconclusiva pela ausência de documentos (fls. 165/167).

Com a manifestação do autor embargado os autos voltaram ao perito, que reiterou sua posição inicial, reafirmando a impossibilidade de verificar o valor do débito (fls. 180/183).

Encerrada a instrução as partes apresentaram suas manifestações.

Relatei.

DECIDO.

A presente ação foi ajuizada para se obter um mandado de pagamento, sob pena de constituir-se em mandado executivo
judicial, nos termos do art. 1.102c, do CPC.

Com o oferecimento dos embargos, diante do que dispõe o mesmo dispositivo, suspendeu-se a eficácia do mandado inicial, 
prosseguindo-se a ação de acordo com o procedimento ordinário.

A prova pericial contábil não foi produzida pela desídia do embargado, titular desse ônus e por essa razão o conflito deve ser
julgado com as provas constantes nos autos.

Não custa lembrar que a distribuição do ônus da prova ocorre nos termos do art. 333, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova de fato
constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.

Interessante observar que já na inicial o autor embargado apresenta tese inédita, no sentido de que deixaria de apresentar os extratos bancários em respeito ao sigilo fiscal (fls. 3).

Os extratos, bem como outros documentos, seriam e são indispensáveis para o bom exercício daquele ônus.

No curso do processo vieram alguns extratos, mas exatamente como afirmou a requerida embargante, os contratos que deram
origem à dívida não vieram aos autos, impossibilitando a conferência, pelo perito nomeado, do valor cobrado pelo credor.

No primeiro laudo o perito observou:

“Diante do exposto, necessário que as partes apresentem os Instrumentos (Contrato n.) que balizaram estes
cálculos, desde o início de movimentação da referida conta corrente, em maio 010, conforme verificado nos extratos. Há também, demonstrado nos extratos, débitos referentes a parcelas de empréstimos, que compuseram o saldo devedor da conta corrente” (fls. 167).

O autor embargado discordou do perito e não apresentou um único documento (fls. 171/172).

A conclusão do perito foi a mesma, inviabilizando a conferência do valor cobrado com o que foi contratado (fls. 183).

A instrução foi encerrada e o Banco renovou questão já decidida, contra a qual não foi interposto recurso, a respeito da tempestividade dos embargos, voltando a defender sua tese, no sentido de que os documentos juntados seriam suficientes para a apuração do saldo devedor (fls. 194/198).

Percebe-se que o credor quer legitimar a cobrança do seu crédito sob o argumento de que o devedor não contestou os valores e
acréscimos constantes nos extratos, por isso, implicitamente, teria
reconhecido o acerto do cálculo.

Sob esse argumento negou-se a apresentar o contrato solicitado pelo perito.

Diante desse quadro, a prova é insuficiente para o reconhecimento do valor cobrado e, portanto, a pretensão não será acolhida,
cabendo ao credor, pelas vias ordinárias, com os documentos pertinentes, demonstrar essa sua condição, permitindo a formação de título executivo.

Posto isto julgo improcedente a ação monitóriaacolhendo os embargos.

Condeno o autor embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, , corrigidos a partir dessa decisão.

P. R. I. C.
Atibaia, 23 de abril de 2014
Marcos Cosme Porto
Juiz de Direito
Atibaia, 23 de abril de 2014.

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